Justificativas rechaçadas

TJ mantém multa de R$ 5 milhões ao Rio por não climatizar 100% da frota de ônibus

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15 de julho de 2020, 15h41

A imposição de multa por decisão judicial não tem o objetivo de forçar o réu a pagar o valor, e sim de cumprir uma obrigação. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense negou, nesta terça-feira (14/7), agravo de instrumento do município do Rio de Janeiro e manteve multa de R$ 5 milhões por não climatizar 100% da frota de ônibus na cidade até o fim de 2016.

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Prefeitura do Rio não cumpriu obrigação de climatizar 100% dos ônibus até 2017
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Em fevereiro de 2014, a Prefeitura do Rio e o Ministério Público firmaram acordo, homologado pela Justiça, pelo qual o município se comprometeu a disponibilizar ar-condicionado em todos os ônibus. Posteriormente, a 8ª Vara de Fazenda Pública determinou o pagamento da multa pelo descumprimento da cláusula contratual, decisão que foi mantida pela 2ª Câmara Cível do TJ-RJ.

A Prefeitura do Rio moveu ação buscando a revisão do acordo. O pedido foi negado em primeira instância, mas ela recorreu. O município argumentou que a imposição da multa era indevida, uma vez que diversos fatores a impediram de cumprir a obrigação. Entre eles, o adiamento do cronograma do BRT Transbrasil, a crise econômica, a ausência de fonte de custeio em decorrência da falta de previsão de climatização nos contratos de concessão firmados com os consórcios e a impossibilidade de aumento da tarifa em razão de proibição judicial.

O relator do caso, desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, afirmou que a multa imposta pela Justiça tem o objetivo de fazer o réu cumprir a obrigação. E já faz mais de três anos que terminou o prazo para a Prefeitura do Rio climatizar toda a frota.

O magistrado apontou que os argumentos do município para não pagar a penalidade já foram examinados e rechaçados. Gomes Filho também ressaltou que não se aplica a tese do adimplemento substancial da obrigação e do emprego de esforço permanente para a sua completa satisfação no caso. Afinal, “a climatização de aproximadamente 60,2% da frota, após todos esses anos, está longe de autorizar a aplicação daquele instituto, nem de justificar qualquer redução no valor da multa fixada, que deve ser mantido”.

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Processo 0022326-51.2020.8.19.0000

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