Opinião

Recurso contra veredicto injusto do tribunal do júri

Autores

  • Antonio Sergio Cordeiro Piedade

    é promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso ex-presidente da Associação dos Promotores do Júri (Confraria do Júri) doutor e mestre em Direito pela PUC-SP professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e professor do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

  • Caio Márcio Loureiro

    é promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso ex-presidente da Associação dos Promotores do Júri (Confraria do Júri) mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina e professor do curso de pós-graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público de MT.

  • César Danilo Ribeiro de Novais

    é promotor de Justiça do Tribunal do Júri (MP-MT) mestre em Direitos Humanos e Fundamentais pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e autor do livro A Defesa da Vida no Tribunal do Júri.

  • Marcelle Rodrigues da Costa e Faria

    é promotora de Justiça do Estado de Mato Grosso presidente da Associação dos Promotores do Júri (Confraria do Júri) atuante no Tribunal do Júri da comarca de Cuiabá-MT e mestre em Direito pela UFMT.

15 de julho de 2020, 15h07

O Supremo Tribunal Federal decidirá se o veredicto absolutório dos jurados, quando da votação do quesito obrigatório (artigo 483, III, do CPP), é desafiável pelo recurso de apelação com fundamento no artigo 593, III, "d", do CPP (decisão manifestamente contrária às provas dos autos). É o Tema 1087 da Repercussão Geral (leading case, o ARE 1.225.185/MG).

Conforme se verá na sequência, o direito ao recurso contra absolvição contrária às provas dos autos e/ou ao ordenamento jurídico — portanto, veredicto injusto está umbilicalmente ligado aos postulados do Estado democrático de Direito.

O princípio da soberania dos veredictos é a expressão do princípio da soberania popular no âmbito do Poder Judiciário. Consiste na administração da justiça pelo povo, o qual protagoniza o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Todavia, soberania não é sinônimo de onipotência desenfreada e descomedida. Não se confunde com irracionalidade nem com arbitrariedade. Decisões irracionais e abusivas não coadunam com o Estado democrático de Direito.

Isso significa dizer que as decisões dos jurados devem encontrar respaldo no ordenamento jurídico e no conjunto probatório do processo, ainda que advenham da consciência (sistema da íntima convicção).

Ora, nenhum sistema jurídico afeto a um Estado que pretenda ser democrático de Direito suporta resoluções de demandas baseadas na irracionalidade e no abuso de poder. Nenhum julgador, togado ou leigo, detém poder para condenar ou absolver fora das hipóteses legais (artigo 386 do Código de Processo Penal) [1]. Afinal, o erro judiciário tem duas faces: a positiva, que é a condenação de inocente; e a negativa, que é a absolvição de culpado.

Por isso, segundo a inteligência dos artigos 577 e 593, III, "d", do CPP, as decisões manifestamente contrárias às provas dos autos são desafiadas pelo recurso de apelação, que não pode substituir o mérito das decisões dos jurados, mas determinar a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri, quando os veredictos não encontrarem o mínimo de respaldo nas provas do processo, nem conformidade com a legislação.

A falibilidade humana é um dos fundamentos do duplo grau de jurisdição. Por isso, todo litigante em processo judicial tem assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5o, LV, CF). Vigora, então, a paridade de armas entre as partes, na linha do símbolo da justiça representado por uma balança com dois pratos [2].

A Convenção Americana de Direitos Humanos prevê como garantia do acusado, o duplo grau de jurisdição, nos termos do seu artigo 8º, item 2º, "h", o que levou parte da doutrina a reverberar que a garantia não se estenderia ao Ministério Público, citando inclusive a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos ao julgar o caso Mohamed vs. Argentina [3].

Ocorre que a CIDH condenou a Argentina por não prever no seu ordenamento jurídico um recurso da defesa que pudesse reexaminar o arcabouço probatório, reconhecendo que o sistema recursal daquele Estado não observava, por essa razão, a garantia do duplo grau de jurisdição.

O fato de a comissão garantir o reexame da condenação ao acusado, não impede que o Estado reconheça o duplo grau de jurisdição para o Ministério Público, que atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis. Até mesmo porque a convenção representa um patamar mínimo de proteção dos direitos humanos, não impedindo que o Estado regule uma proteção maior no seu ordenamento jurídico.

E dessa maneira, a Carta Magna o fez de forma implícita, estabelecendo no artigo 5º, LV, que aos litigantes de uma forma geral é garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Portanto, garantiu o contraditório ao Ministério Público, parte processual, que atua na defesa da ordem jurídica vilipendiada com a prática do delito.

Em nenhum momento entendeu a Corte Interamericana de Direitos Humanos que o duplo grau de jurisdição concedido ao órgão legitimado à acusação configuraria violação ou afronta aos direitos concebidos pela convenção, como defende os proibicionistas do recurso da acusação.

Logo, diante de uma decisão iníqua, faculta-se à parte sucumbente bater às portas da instância superior cobrando-lhe ato de controle sobre o veredicto, ocasião em que, uma vez detectada a injustiça por ausência de qualquer amparo no acervo probatório ou no ordenamento jurídico, será determinado a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri, oportunizando ao povo a possibilidade de sua correção.

Com o advento da Lei 11.689/2008, houve a adoção do quesito obrigatório com o objetivo de concentrar as teses absolutórias em um único quesito (artigo 483, III, do CPP). Com todo o respeito, ao contrário de alguns respeitáveis entendimentos [4], não houve a concessão de poderes absolutos aos jurados. Tal inovação legislativa não imunizou as decisões absolutórias de insurgência recursal.

É sabido que, segundo o sistema constitucional vigente, o julgamento pelo tribunal do júri é dupla garantia, pois, se, de um lado, garante o direito do acusado de prática de crime doloso contra a vida ser julgado por seus pares, por outro lado, garante o direito do povo, como fonte primária do poder, de protagonizar a administração da jurisdição penal.

Não bastasse isso, não é possível ignorar a dupla face da proteção dos direitos e garantias fundamentais (proibição de excesso e proibição de proteção deficiente). Dentro dessa perspectiva, é obvio que o direito à vida, o maior de todos os direitos humanos, deve ser plena e juridicamente tutelado pelo Estado e pela sociedade (doutrina da proteção integral do direito à vida).

Assim, diante da violação do maior dos bens jurídicos, não se pode admitir que haja absolvição sem base probatória e/ou ao arrepio da ordem jurídica. Por consequência, diante de veredicto injusto, torna-se necessária a realização de novo julgamento, para que haja a tutela do direito à vida, sob pena de sua proteção insuficiente [5].

Nessa hipótese, negar a tutela recursal importa em clara violação à concepção vidacêntrica da Constituição Federal (e de todo sistema jurídico) [6]. Vale dizer, não se pode ignorar que todo o ordenamento jurídico tem por pressuposto básico e principal razão a tutela da vida humana, que é a matriz de qualquer interesse ou direito humano.

Ainda que a defesa disponha de atuação plena (princípio da plenitude de defesa), já que pode se valer de argumentos jurídicos e metajurídicos no convencimento do Conselho de Sentença, não há espaço legítimo dentro da legalidade democrática para julgamentos à revelia do ordenamento jurídico e das provas do processo.

Erros judiciários devem ser extirpados. Assim como alguém não pode ser condenado sem o mínimo de prova, ninguém pode ser absolvido pelo tribunal do júri em desacordo com o conjunto probatório (e jus positum).

Não se pode desconsiderar também que referida vedação recursal no caso de absolvição decorrente do quesito obrigatório fere de morte o princípio da igualdade. Bem por isso, não se pode desprezar a garantia de tratamento paritário dos sujeitos processuais, inclusive com acesso à tutela recursal. Ou seja, pouco esforço é preciso para se notar que tanto no caso de condenação como no caso de absolvição as partes litigantes têm direito ao recurso em busca de novo julgamento pelo tribunal do júri.

Há perfeita harmonia entre os princípios da soberania dos veredictos e do duplo grau de jurisdição. Melhor dito, soberania não se confunde com irrecorribilidade das decisões do tribunal do júri. Na verdade, a soberania estará respeitada quando a decisão dos jurados vincular à magistratura togada quanto ao mérito e, se for contra as provas dos autos, for determinado a realização de novo julgamento pelo tribunal popular.

Na linha do pensamento de Nelson Hungria, o júri pode, sim, dizer que gato é lebre e que ovo é espeto, mas apenas após o segundo julgamento [7].

Não existe poder incontrolável dentro de um Estado democrático de Direito. O Conselho de Sentença é passível de erro e injustiça, o que pode ensejar decisões preconceituosas (raça, sexo, ideologia etc.). Daí que negar a tutela recursal diante de veredicto divorciado do conjunto probatório e da ordem jurídica importa em sedimentar a injustiça e configura proteção deficiente do principal dos direitos humanos, o direito de existir.

Ainda vale anotar que, consoante a Constituição Federal, todos os atos de poder, inclusive aqueles que decorrem da soberania popular são passíveis de controle, havendo previsão até mesmo de cassação de mandato eletivo.

Assim, a decisão dos jurados deve observar a racionalidade do sistema jurídico e, como toda e qualquer decisão jurisdicional, é sindicável pela via recursal, ainda que haja proibição de reforma do mérito.

Portanto, é imprescindível que o Supremo Tribunal Federal fixe a tese pela possibilidade do tribunal de apelação determinar a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri, em sede de recurso contra absolvição assentada no quesito genérico, quando constituir decisão manifestamente contrária à prova dos autos e/ou ordenamento jurídico, em homenagem à plenitude de tutela do direito à vida e ao Estado democrático de Direito.

 


[1] Nesse sentido: HC 313.251, 3a Seção STJ, Min. Relator Joel Ilan Parcionik, j. 28/02/2018.

[2] "(…) A Justiça sustenta numa das mãos a balança e que pesa o Direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do Direito". (IHERING, Rudolf von. A luta pela direito. São Paulo: Forense, 2006).

[3] A Corte, nesse caso decidiu: "114. La Corte hace notar que los hechos de este caso implican una relación necesaria entre el derecho de recurrir del fallo condenatorio que asistía al señor Mohamed y el deber de adoptar disposiciones de derecho interno para garantizar tal derecho. El tribunal ha establecido que Argentina tenía el deber de procurar que el señor Mohamed tuviera acceso a un recurso eficaz, oportuno y accesible que le garantizara una revisión integral y amplia (supra párrs. 90 a 101) de la sentencia condenatoria que le fue impuesta por primera vez en segunda instancia. Al respecto, el tribunal determinó que los recursos a que tuvo acceso el señor Mohamed según la normativa vigente en aquel momento en Argentina, esto es el recurso extraordinario federal y el de queja, no garantizaron ese derecho (supra párrs. 102 a 112)". (CIDH. Mohamed vs. Argentina. Sentença, 23 de novembro de 2012.)

[4] Vide decisões monocráticas do Min. Celso de Mello exaradas nos HC’s 117.076 e 185.068.

[5] "Isso porque a inexistência de um recurso efetivo coloca a vítima em estado de defesa incompatível com o Estado Democrático de Direito". (CIDH. Caso tribunal Constitucional vs. Peru. Sentença. 31.01.2001, Série C, n.º 71, parágrafo 89). Aliás, o Brasil já fora condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Favela Nova Brasilia vs. Brasil por desatender os direitos das famílias das vítimas, declarando que o comportamento do Estado Brasileiro, "se traduziu numa denegação de justiça em detrimento das vítimas, pois não foi possível garantir proteção material e judicial no presente caso. O Estado não proporcionou às vítimas um recurso efetivo, por meios das autoridades competentes, que tutelasse seus direitos contra os atos que violaram seus direitos humanos". (CIDH. Caso Favela Nova Brasilia vs Brasil. Sentença 16.02.2017. Serie C, n.º332, parágrafo 236). Isso significa dizer que impossibilitar o Ministério Público de recorrer da decisão absolutória injusta ensejaria mais uma violação de direitos humanos, especialmente dos direitos da vítima ou família vitimada de ter a nefasta conduta reprimida e reparada.

[6] Vide LOUREIRO, Caio Márcio. O princípio da plenitude da tutela da vida no tribunal do júri. Cuiabá: Calini & Caniato, 2017.

[7] HUNGRIA, Nelson. A justiça dos jurados. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957, pp. 7-12.

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    é promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso, com atuação no Tribunal do Júri de Cuiabá, professor da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e presidente da Confraria do Júri.

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    é promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso, ex-presidente da Associação dos Promotores do Júri (Confraria do Júri), mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina e professor do curso de pós-graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público de MT.

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    é promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso, ex-presidente da Associação dos Promotores do Júri (Confraria do Júri) e professor do curso de pós-graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso.

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    é promotora de Justiça do Estado de Mato Grosso, presidente da Associação dos Promotores do Júri (Confraria do Júri) e mestranda em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso.

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