Opinião

Contribuição ao Sebrae não impõe teto

Autores

15 de julho de 2020, 6h36

A contribuição destinada ao financiamento e à execução da política pública constitucional de apoio às micro e pequenas empresas, tarefa incumbida ao Sebrae por força da Lei 8.029/90, vem sendo objeto de algumas poucas arguições de contribuintes no âmbito do Poder Judiciário de maneira mais ou menos recorrente.

No passado, já foi questionada a constitucionalidade da cobrança, em razão da suposta necessidade de lei complementar para a sua instituição e a exigência de vinculação direta do contribuinte para a sua cobrança. A discussão, entretanto, foi superada com o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE 396.266 (ocorrido em 26/11/2003). Nele restou consignada a sua natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico — Cide (cujo substrato se encontra no artigo 149 da Carta Magna Brasileira) , e assentada a sua constitucionalidade.

Uma outra investida foi formalizada perante os tribunais. Com o advento da Emenda Constitucional 33, de 2001, que alterou a redação do artigo 149 da Constituição Federal, alguns poucos contribuintes passaram a sustentar a revogação (ou inconstitucionalidade superveniente) dos dispositivos infraconstitucionais que autorizavam a cobrança da contribuição, cuja base de cálculo é a folha de salários das empresas. A tese estava alicerçada na precária alegação de que a base de cálculo deixou de constar expressamente do novel rol estabelecido no §2º, inciso III, alínea "a", do artigo 149.

O tema encontra-se, novamente, sob análise do Supremo Tribunal Federal (RE 603.624). A jurisprudência de todos os Tribunais Regionais Federais brasileiros é uníssona, cristalina e reforçam a constitucionalidade da exação, mesmo após a referida emenda constitucional. O denso debate jurídico, em instâncias anteriores, reitera nossos argumentos em que pese o caráter final da apreciação da Corte Constitucional.

Mais recentemente esse debate artificial vem debalde tentando forçar espaço entre as prioridades nacionais. Muitos através de publicidade, muitas das vezes, patrocinada por escritórios de advocacia com o objetivo de angariar clientes. A base são frágeis, precedentes isolados do Superior Tribunal de Justiça uma nova e exótica tese: que é inexigível a contribuição a terceiros, inclusive à destinada ao Sebrae, sobre base de cálculo superior a 20 salários mínimos, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, que continuaria vigente:

"Artigo 4º O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no artigo 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros".

Defende-se que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou o limitador apenas da contribuição patronal para a previdência social, mantendo-se o teto de 20 salários mínimos para contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Confira-se o dispositivo:

"Artigo 3º — Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo artigo 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981".

Entretanto, descabe interpretar os dispositivos mencionados de forma dissociada da Constituição Federal de 1988 e da legislação posterior que lhe é correlata, em especial a Lei 8.212/1991.

Nesse sentido, a Lei Maior inaugurou novo arcabouço legal para a cobrança das contribuições sociais para a seguridade social e demais contribuições então arrecadadas pelo INSS (atualmente pela RFB), calcado nos princípios constitucionais e legais da capacidade contributiva, equidade e solidariedade.

Tais postulados, em síntese, dispõem que os tributos (inclusive as contribuições) devem ser graduados conforme a capacidade econômica dos contribuintes, de maneira justa e equitativa, sendo a imposição de "teto", comum de leis e decretos da década de oitenta, claramente antagônicos com a nova ordem de valores.

De forma consentânea com os princípios legais e constitucionais citados, a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabeleceu como base de cálculo para as contribuições previdenciárias e contribuições a terceiros (inclusive a do Sebrae – artigo 8º, § 3º da Lei 8.029/90), "(…) o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho (…)", que usualmente designou-se "folha de salários".

Ou seja, legislação infraconstitucional posterior à Lei 6.950/1981 a própria Lei 8.212/1991 definiu a matriz de incidência das contribuições previdenciárias e contribuições a terceiros (repita-se, "(…) o total das remunerações pagas"), sem qualquer limitador ou teto.        

Assim, normas incompatíveis com a Lei 8.212/1991 e com a própria Carta Maior —, especialmente a Lei 6.950/1981, que aqui se discute, foram tacitamente revogadas, além de, claramente, não recepcionadas pela nova ordem constitucional.

Ademais, sob uma ótica econômica aplicada ao Direito, caso a contribuição para execução da política de apoio às micro e pequenas empresas fosse limitada a 20 salários mínimos, haveria uma clara e solar distorção do objetivo da sua instituição.

Ora, a limitação criaria manifesta disparidade entre micro e pequenas empresas e as médias e grandes empresas, visto que o efeito da limitação beneficiaria as médias e grandes empresas em detrimento das micro e pequenas, hoje responsáveis por 55% dos empregos formais, 90% das empresas do país e 30% do PIB.

Tal interpretação não se coaduna com a Constituição Federal de 1988, que determina o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, inteligências dos artigos 23, X, 146, II, "d", artigo 170, IX, e artigo 179, todos da Constituição Federal de 1988.

De mais a mais, não soa crível que, revogada a norma principal, que estipula determinado limite (ou seja, o caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, a extensão deste limite (o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981) permanecesse vigente (TRF-4, Agravo de instrumento nº 5004412-36.2020.4.04.0000/PR, Desembargador Relator Rômulo Pizzolatti, 18/3/2020).

Nos termos da Lei Complementar nº 95/1998 (artigo 11, inciso III, alínea "c") que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação das leis —, a função do parágrafo é expressar aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo. Dessa forma, não encerrando o parágrafo norma independente do caput, mas subordinada a ele, foi, sem sombra de dúvidas, de forma conjunta, revogado.

Eis, portanto, o contexto fático e jurídico no qual se insere a discussão aqui apresentada. Contexto esse que recomenda ao contribuinte muita cautela antes de se deixar levar pelo "canto da sereia" entoado pelos grandes escritórios de advocacia preocupados tão somente em potencializar sua clientela.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!