Interesse local

Se não contrariar lei federal, estado pode criar obrigações sobre resíduos sólidos

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15 de julho de 2020, 20h53

O fato de não haver previsão específica ou idêntica em legislação federal não impede que o estado crie novas obrigações relacionadas à matéria, desde que estas sejam coerentes com os objetivos e parâmetros fixados por aquela.

Rafael Wallace/Alerj
Depósito em Volta Redonda abriga resíduos siderúrgicos e está sujeito à lei do RJ
Rafael Wallace/Alerj

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou nesta segunda-feira (13/7) pedido de liminar para suspender dispositivos da Lei estadual 8.151/2018, que trata de resíduos sólidos e logística reversa.

Na representação de inconstitucionalidade, a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro argumentou que os artigos 7º, 8º, 9º e 11 da lei estadual violam os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e isonomia. De acordo com a Firjan, o Estado do Rio extrapolou sua competência concorrente, pois a lei local diverge do tratamento dado à União ao tema na Lei 12.305/2010.

Isso porque a norma estadual imputa o custo da coleta seletiva às empresas; prevê que o acréscimo das metas de logística reversa será feito bienalmente, sem, contudo, considerar a existência da viabilidade técnica e econômica; considera no cômputo da logística reversa apenas o percentual efetivamente encaminhado para a reciclagem, e não toda e qualquer forma de destinação ambientalmente correta; e exige o cumprimento das metas tanto dos fabricantes de embalagens, como de embaladores, comerciantes, importadores de embalagens e produtos embalados, o que faz com que uma mesma embalagem seja computada mais de uma vez no sistema.

A relatora do caso, desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, negou o pedido de liminar para suspender os artigos. Segundo ela, os dispositivos não contrariam a lei federal. Além disso, ressaltou a magistrada, o estado tem competência para complementar a legislação da União e propiciar a regulamentação adequada à realidade e aos interesses locais.

Na visão da relatora, a norma fluminense está de acordo com os princípios da precaução e da prevenção, fundamentais para a preservação do meio ambiente e estabelecidos na lei federal. Dessa maneira, a lei do Rio tem presunção de constitucionalidade. Sem indícios claros de vício, não pode ser liminarmente suspenda, opinou Maria Augusta.

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0019055-34.2020.8.19.0000

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