Opinião

Por que nós prendemos tão mal?

Autor

  • Manuela Abath Valença

    é professora da graduação e do programa de pós-graduação da UFPE professora da graduação da Universidade Católica de Pernambuco doutora em Direito pelo PPGD-UnB mestre em Direito pelo PPGD-UFPE e pesquisadora do Asa Branca Criminologia.

14 de julho de 2020, 15h14

Este texto não é sobre encarceramento em massa, nem sobre a alta taxa de presos provisórios no Brasil, o que está relacionado ao primeiro dos fenômenos citados. Este texto é sobre um pai preso em flagrante, que foi compulsoriamente conduzido a uma delegacia de polícia e obrigado a deixar sozinhas, em sua residência, três crianças, sendo uma delas de apenas um ano, que engatinhou ou caminhou até uma piscina e morreu afogada em Planaltina, no Distrito Federal.

Portanto, gostaria de questionar o momento anterior a uma decisão que decrete alguma medida cautelar prisional ou que condene alguém a uma pena de prisão. Quero falar sobre as detenções que ocorrem diariamente por parte, sobretudo, da polícia ostensiva (militar) e que estão justificadas, legalmente, pelo artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP), que menciona as hipóteses de prisão em flagrante.

Basicamente, segundo o CPP, considera-se em flagrante quem está cometendo ou acabou de cometer uma infração penal, quem foi perseguido logo após a infração e acaba sendo capturado e quem é encontrado, depois do crime, com objetos, instrumentos ou documentos que façam presumir ser ele o autor do delito. Esses dois últimos são chamados, pela doutrina, de flagrantes impróprio ou ficto e presumido e os dois primeiros são os flagrantes próprios ou propriamente ditos.

À parte a situação em que se detém alguém porque ela está promovendo um mal a alguém ou a alguma coisa, e, portanto, para evitar a continuidade dessa agressão, para que prender alguém em flagrante e conduzi-lo do jeito em se encontra, sem pausa ou sem direito a resposta, a uma delegacia de polícia? Essa pergunta surgiu antes mesmo do caso da criança que ficou sozinha e acabou morrendo afogada e veio da leitura de um texto de Rachel Harmon intitulado "Why arrest?" [1].

No texto, a autora questiona as prisões realizadas por policiais nos Estados Unidos para lidar com situações aparentemente de emergência (arrest), que não corresponde exatamente ao flagrante brasileiro, mas a ele se assemelha. Aqui, exponho alguns argumentos sustentados por Harmon.

Ela parte da ideia de que esse tipo de prisão é francamente inútil e, em poucas palavras, promove mais prejuízos que benefícios. Essas prisões humilham a pessoa presa, sua família e comunidade, reforçam o caráter racista do sistema punitivo, podem gerar a perda do emprego de quem é preso, expõe a pessoa custodiada a males físicos (às vezes até à morte, como o caso por ela citado de Eric Garner, ao qual acrescentaria o de George Floyd) e psicológicos e custa muito caro aos cofres públicos.

Por outro lado, elas não são essenciais nem para garantir a ordem pública e tampouco para iniciar um procedimento de responsabilização criminal. Desse modo, para a autora, a existência de outros procedimentos como a intimação do acusado para prestar esclarecimentos à polícia ou à Justiça surtiria efeitos semelhantes e com muito menos danos.

Volto, então, à reflexão sobre os flagrantes impróprio e presumido. Para que servem? Evitar a prática do crime? Não mais, pois ele já teria ocorrido, à exceção, como dito, dos flagrantes propriamente ditos. Iniciar uma investigação criminal? Tampouco, pois o inquérito policial pode ser instaurado mediante portaria diante de uma notícia de um crime, isto é, quando o a autoridade policial toma conhecimento de que algum delito ocorreu. Para evitar que o autor do crime fuja? A resposta também é negativa, mas sobre ela gostaria de me deter um pouco mais.

O fundamento mais comum para os flagrantes impróprio e presumido é capturar a pessoa supostamente responsável pelo delito, isto é, essas prisões teriam uma função probatória, de identificar o autor do crime e preservar eventuais elementos de prova que estivessem com ele.

Esses fundamentos, entretanto, não são suficientes. Hoje a tecnologia e os meios de identificação das pessoas são bastante avançados. Poucas são as pessoas sem documentos de identificação, sem registros em operadoras de celular, sem digitais ou até mesmo biometria contidas em bancos públicos. Mesmo aquelas em maior situação de vulnerabilidade costumam estar mapeadas por serviços de proteção social. Ao mesmo tempo, vivemos o período da fácil comunicação entre polícias estaduais e entre estas e a federal e também do compartilhamento de dados de suspeitos ou condenados entre estados ou até entre países.

Por outro lado, são diversas as técnicas de investigação policial à disposição do Estado, não havendo uma relação de dependência necessária com as informações ou instrumentos que possam ser repassadas diretamente pelo acusado.

Portanto, precisamos colocar os danos da prisão em flagrante em questão. Primeiro, remeto àqueles referidos por Harmon em seu texto humilhação, racismo, prejuízos econômicos, físicos e psicológicos e a ele acrescento um aspecto não trabalhado pela autora. Qual o procedimento que deve ser seguido entre a abordagem do sujeito e sua condução à delegacia de polícia? No caso do rapaz preso no Distrito Federal, em que os policiais sequer o acolheram quando falou sobre a existência de uma criança de um ano que ficaria totalmente desassistida em casa, houve ilegalidade? Deve ser oportunizado ao preso em flagrante a possibilidade de ir em casa para comunicar o ocorrido à sua família ou para tomar alguma providência emergencial como encaminhar os cuidados de um dependente?

O Código de Processo Penal é absolutamente silente a esse respeito, como aliás o é em relação a boa parte dos procedimentos policiais, sobretudo aqueles frequentemente realizados pela polícia ostensiva. Por outro lado, quando pensamos o controle judicial que poderia ocorrer sobre esses atos, não podemos esquecer do entendimento jurisprudencial no campo dos processos criminais tão pacífico quanto equivocado segundo o qual os vícios ocorridos na fase pré-processual não podem gerar nulidades dos atos processuais e da ação penal, consistindo em meras irregularidades.

No caso ocorrido em Planaltina, a narrativa pareceu ganhar contornos ainda mais dramáticos porque Jonas Pereira Gualberto, pai da criança morta, era inocente. Mas, ainda que culpado fosse, que função teria tido a sua prisão em flagrante? Se um roubo tivesse ocorrido e ele fosse suspeito, por que não o intimar para prestar esclarecimentos em dia e local aprazados? Existem outros instrumentos processuais disponíveis para garantir que um suspeito da prática de um roubo seja investigado, processado e julgado? Certamente sim.

Precisamos pensar caminhos para evitar tragédias como a vivenciada em Planaltina, que aqui foi referida apenas como um exemplo das tantas outras que ocorrem cotidianamente com prisões executadas a partir de pouco ou nenhum protocolo.

Remeto, então, à pergunta que intitula este pequeno texto: por que prendemos tão mal?

Apostaria em inúmeras respostas, entre as quais a tradição, que vou explorar brevemente aqui. Não é incomum a associação da imagem das polícias com aquela das algemas, da prisão. É como se polícia existisse para prender. Uma imagem que não é propriamente ficcional, porque prender é, talvez, a faceta mais pública da atividade policial e uma daquelas dentro da qual se dá maior liberdade aos agentes policiais. Não podemos esquecer que as polícias surgem no Brasil para conter a desordem pública e, em grande medida, isso se dava por meio de castigos físicos e de prisões correcionais, que funcionavam como verdadeiros castigos e cujo início e fim eram decididos por uma autoridade policial [2]. Prender, portanto, sempre foi e certamente ainda o é um ato de autoridade marcante daqueles que, "nas ruas", atuam como a instância mais visível de poderes e micropoderes.

Hoje, as prisões em flagrante ainda são o principal desencadeador de processos criminais e ainda correspondem a uma parte essencial da atividade policial ostensiva, apesar de todos os males que provoca e, possivelmente, da inocuidade que representam na maior parte dos casos em que ocorrem. Sendo assim, seguimos apostando em um instrumento inútil e amplamente violador de direitos que, no limite, pode gerar a morte de uma criança. Sugiro que tiremos essa morte do local de ponto fora da curva e que comecemos a colocar na balança os males aparentemente invisíveis da prisão em flagrante e passemos a fazer uma pergunta fundamente: para que elas servem?  

 


[1] HARMON, Rachel. Why arrest? Michigan Law Review. V.115, issue 3, 2016.

[2] Ver: BRETAS, Marcos Luiz. Ordem na cidade: o exercício cotidiano da autoridade policial no Rio de Janeiro: 1907-1930. Rio de Janeiro: ROCCO, 1997; KOERNER, Andrei. Punição, disciplina e pensamento penal no Brasil do século XIX. Lua Nova, São Paulo, 68, p. 205-242, 2006; HOLLOWAY, Thomas H. Polícia no Rio de Janeiro: repressão e resistência numa cidade do século XIX. Rio de Janeiro: Editora FGV, 1997.

Autores

  • é professora da graduação e do programa de pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco e da graduação da Universidade de Pernambuco (UPE) e da Universidade Católica de Pernambuco, doutora em Direito pelo PPGD-UnB, mestre em Direito pelo PPGD-UFPE e pesquisadora do Grupo Asa Branca de Criminologia (UFPE/Unicap).

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