Invasão de Competência

Lei sobre reestruturação de Santas Casas em São Paulo é inconstitucional

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14 de julho de 2020, 19h25

Santa Casa de São Paulo
 Santa Casa de Misericórdia de São Paulo
Santa Casa de São Paulo

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei Estadual 12.257/2006, de São Paulo, que institui a Política de Reestruturação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos no estado (Qualicasas) por conta do gestor estadual do SUS. Em sessão virtual, os ministros julgaram procedente a ADI 4.288, proposta pelo governo de São Paulo, com fundamento na invasão indevida da Assembleia Legislativa de São Paulo em matéria de iniciativa exclusiva do governador.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que a lei estadual, ao criar um programa governamental de qualificação da assistência hospitalar das Santas Casas e dos hospitais filantrópicos, acabou por conferir novas atribuições à Secretaria Estadual de Saúde, com delimitação de tarefas pela administração pública e impacto na execução de serviços públicos de saúde.

Segundo o ministro, a execução da política pública prevista na norma envolve efetivamente a possibilidade de aumento de despesa ou de realocação de recursos originariamente afetados a outras ações ou programas de saúde pública. E, de acordo com a jurisprudência do STF, o critério para identificar a invasão indevida de matéria reservada ao chefe do Poder Executivo é a presença de aumento de despesa ou a modificação das atribuições funcionais de agentes públicos ou órgãos da administração pública.

Ao interferir nas atribuições da Secretaria Estadual de Saúde e majorar despesas da administração estadual, a norma de iniciativa parlamentar violou a reserva de iniciativa conferida ao Executivo (artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “e” e 165 da Constituição Federal).

Vencido
O relator da ação, ministro Edson Fachin, ficou vencido no julgamento. Para ele, a lei não ofende os dispositivos constitucionais que tratam da separação de poderes ou de vício de iniciativa se não tratar da criação, da extinção ou da alteração de órgãos da Administração Pública.

Para Fachin, a Alesp atuou no exercício legítimo de sua competência constitucional para suplementar norma geral de saúde. O entendimento do relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Dias Toffoli. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.288

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