Novas Regras

Decreto afeta presunção de nocividade de agentes cancerígenos

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14 de julho de 2020, 18h37

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De acordo com decreto, agentes cancerígenos deixam de ter presunção de nocividade se a empresa comprovar o controle das substâncias
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O Decreto 10.410/20, publicado no início deste mês, mudou regras da Previdência Social em relação a benefício especial. Com o novo regramento, os agentes cancerígenos deixam de ter presunção de nocividade se a empresa comprovar o controle dessas substâncias — por exemplo, por meio do uso de equipamento de proteção individual (EPI) pelo trabalhador. 

O decreto também  prevê que os períodos de afastamento em benefícios por incapacidade não são mais reconhecidos como especiais.

A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Adriana Bramante, lembra que, antes, havia uma presunção de nocividade, mesmo que o trabalhador utilizasse EPI.

"Há muitos trabalhadores, como frentistas, por exemplo, que trabalham expostos a agentes cancerígenos e sabe-se que, mesmo com o uso de EPI, eles não estão totalmente protegidos", explica.

Para ser considerado 100% eficaz, um equipamento de proteção precisa ter certificado de aprovação, troca periódica, manutenção adequada, orientação, ser adequado ao risco, dentre outros requisitos previstos por norma regulamentadora (NR-06).

"Essa alteração vai contra estudos que comprovam que os trabalhadores são expostos mesmo as empresas comprovando as medidas de controle dos equipamentos de proteção. Para o benzeno, por exemplo, há um estudo da Fundacentro que comprova que nenhum EPI é capaz de eliminar o agente", pontua Adriane.

Para advogada Cristiane Hayek, o decreto ajusta as práticas da previdência à reforma previdenciária e outra alterações normativas, de modo que a interferência do Judiciário sobre a concessão de benefícios seja diminuída.

Afastamento
Já em relação aos períodos de afastamento em benefícios por incapacidade não serem mais reconhecidos como especiais, Adriana Bramante lembra que o STJ já discutiu, no tema 998, que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença — seja acidentário ou previdenciário —, faz jus ao cômputo desse período como especial.

"O novo texto vai contra todas as decisões tomadas até agora sobre o tema. E como sempre o prejudicado é o trabalhador, que não poderá contar como especial o período em que ficou afastado. Um exemplo é um empregado que ficou dois anos afastado e não poderá incluir esse período nos 25 anos mínimos de exposição exigidos pela nova regra", adverte.

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