Opinião

O nexo causal na sociedade do século XXI

Autor

  • Cândido Carneiro

    é sócio do escritório Cândido Carneiro Advogados com áreas de atuação e interpretação com base nos modelos Constitucionais do Processo e do Código Civil.

14 de julho de 2020, 19h16

O Estado democrático de Direito é um direito inalienável a uma sociedade em que existem regras preestabelecidas, contanto que seja essa a vontade da maioria da população. Isso é bom e independe da nação. Aliás, grande parte dos países do mundo vivencia essa plenitude democrática, com alternâncias no poder, em qualquer das esferas federais, estaduais e municipais. Daí a importância do voto para cidadãos acima de 16 anos, aqueles que o Código Civil prevê que possuem discernimento suficiente para escolher o seu candidato, na dicção do artigo 4º, inciso I, do referido Codex.

Também essa idade mínima para o voto pode ser modificada por lei complementar, a ser votada nas duas casas do congresso, se essa for a vontade da maioria dos representantes, constitucionalmente eleitos, para representar a maioria da vontade da população e dos entes federais representativos de cada Estado.

Há formas constitucionais de se defender interesses legítimos, e uma delas, a Constituição Federal, prevê o direito à ação ou à inafastabilidade do poder jurisdicional, previsto em seu artigo 5º, XXXV.

A fervura das discussões sociais brasileiras não se deve somente aos dias de hoje, e nem à Covid-19, mas é inegável que as novas plataformas tecnológicas tornam, com enorme propagação, e às repercutem, aquelas conversas que antes não passavam de saudáveis divergências entre amigos, em uma simples e genuína conversa de bar, em que, pelos bons costumes, artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não se deve discutir política, religião e futebol entre amigos, e sem a devida moderação.

Pois o direito de um termina quando invade o do outro, em uma reflexão simples, e natural, já preceituada pelo grande pensador Thomas Hobbes, nacional da Inglaterra, em seu livro "Leviatã", quando, em 1651, já se previa que se não existir um Estado para tutelar o direito dos cidadãos, "o homem se tornaria o lobo do homem".

Deve-se, então, moderar qualquer discussão saudável, pois não há certo ou errado, somente opiniões, que podem convergir ou divergir, e não precisam ser desrespeitadas, em prestígio ao artigo 1º, inciso III, mola mestra da Constituinte de 1988.

Hoje, enquanto se escreve este artigo reflexivo, sem qualquer direção ideológica ou partidária, é bom frisar, o Fla-Flu não é mais transmitido em canais de televisão, e, sim, no YouTube, mas certamente o Judiciário pacificará o conflito de interesses que possa se instaurar entre emissoras de televisão e clubes de futebol, com todo o direito ao contraditório e ao devido processo legal, previstos no artigo 5º, LV e LIV da Constituição Federal.

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    é sócio do escritório Cândido Carneiro Advogados, com áreas de atuação e interpretação com base nos modelos Constitucionais do Processo e do Código Civil.

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