Ausência de culpa

Indústria não terá que indenizar família de trabalhador assassinado no trabalho

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13 de julho de 2020, 7h24

A juíza Eliane Xavier, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, decidiu negar provimento a quatro processos trabalhistas movidas pelo pai, mãe, companheira e filha de um gerente que foi assassinado em seu local de trabalho.

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Juíza negou provimento a processos trabalhistas pela família de trabalhador que foi assassinado no local de trabalho
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O crime ocorreu em 2016. Por volta do meio dia, no Distrito Industrial de Cuiabá, um homem chegou de moto e chamando o gerente pelo nome, perguntou se ele se encontrava na empresa naquele momento. Em seguida, rumou para o escritório e fez os disparos. A vítima chegou a ser socorrida pelos colegas e levada ao Pronto Socorro Municipal, mas não resistiu aos ferimentos.

Após as ações judiciais ficarem temporariamente suspensas, no aguardo da conclusão do inquérito policial, os pedidos de condenação da empresa foram julgados improcedentes. As sentenças foram proferidas depois de concluída a instrução no âmbito trabalhista, que incluiu o depoimento de quatro testemunhas.

Ao analisar a matéria, a magistrada concluiu que a tese de acidente de trabalho não se confirmou. "No presente caso, muito embora seja incontroversa a ocorrência do assassinato alegado na inicial, não denoto a presença concomitante dos três requisitos ensejadores do dever de reparar, conforme estabelece a responsabilidade subjetiva do empregador", apontou.

A juíza afirmou que para se caracterizar a obrigatoriedade de o empregador arcar com indenizações, nessas situações, é necessário que ele tenha culpa ou dolo pelo ocorrido e, ainda, que haja nexo de causalidade entre o ato e o dano.

A sentença concluiu que não ficou demonstrada a culpa da empresa pelos acontecimentos. "Com efeito, o homicídio foi cometido sem ter sido precedido de agressão verbal ou física, não havendo prova de qualquer desavença existente no ambiente de trabalho", observou.

A juíza ponderou que, conforme as provas no processo, a empresa não deixou de praticar qualquer ato que pudesse modificar o ocorrido, ao menos do que lhe poderia ser exigido dentro de um padrão médio de normalidade. “Cumpre ressaltar ainda que incumbe ao Estado o dever de assegurar a segurança pública e, por isso, impossível culpar a empresa pelo ocorrido, não sendo razoável que se transfira a obrigação constitucional do Estado para os ombros do empregador”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.

Processo 0000011-11.2018.5.23.0009

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