Conflito de competência

Ação sobre nomeação de pediatras não compete à Câmara Especial do TJ-SP

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12 de julho de 2020, 7h52

Matéria de infância e juventude é contemplada no artigo 148 do Estatuto da Criança e Adolescente, que deve ser interpretado à luz do artigo 98 do mesmo diploma legal. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente um conflito de competência e definiu que ações sobre a nomeação de pediatras para a rede pública de saúde devem ser apreciadas por Câmaras de Direito Público e não pela Câmara Especial.

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ReproduçãoAção sobre nomeação de pediatras não compete à Câmara Especial do TJ-SP

O caso que suscitou o conflito de competência envolve uma ação civil pública em que o Ministério Público pede que a Prefeitura de São Paulo seja obrigada a nomear mais pediatras para a rede pública. A 2ª Câmara de Direito Público defendeu a competência da Câmara Especial pois, embora a discussão gire em torno da contratação de médicos, a ação teria por objetivo a defesa dos interesses de crianças e adolescentes.

Já a Câmara Especial declinou da competência para apreciar o caso. Assim, o conflito chegou ao Órgão Especial, onde houve divergência. Relator sorteado, o desembargador Alex Zilenovski ficou vencido. Prevaleceu o entendimento do desembargador Campos Mello de que a ação deve ser julgada pela 2ª Câmara de Direito Público.

Para Campos Mello, a ação não se enquadra na hipótese descrita nos artigos 148, inciso IV, c.c. artigo 98, inciso I, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa a resguardar os direitos das crianças e dos adolescentes quando há omissão do Estado em relação a um de seus direitos fundamentais, como acesso à saúde e à educação.

“Nesse contexto, o que se constata é que a pretensão de contratação de médicos pediatras, embora traduza benefício indireto a todas as crianças, não diz respeito a ações e serviços de saúde, previstos no artigo 208, VII, ECA. Em razão disso, não há competência da Câmara Especial, à vista da inexistência de situação de risco, a atrair a incidência do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, disse.

Segundo o desembargador, ação civil pública busca apenas que o Poder Público providencie a edição de atos administrativos, que garantam a contratação de pediatras. “Cuida-se de questão que envolve política pública, com evidente impacto no orçamento municipal, a ser apreciada Câmara de Direito Público”, completou.

Ele concluiu que, na ação em questão, o interesse das crianças e adolescentes é “meramente reflexo”. Além disso, afirmou que a competência recursal da Câmara Especial não abarca toda e qualquer situação em que haja interesse de alguma criança ou adolescente, mas apenas aquelas em que a matéria em exame seja realmente de competência de Vara de Infância e Juventude.

Processo 0011304-98.2020.8.26.0000

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