O WhatsApp como prova processual: o que é preciso saber sobre o assunto
11 de julho de 2020, 18h16
Criado em 2009, o WhatsApp é um aplicativo que inicialmente tinha como objetivo a troca de mensagens de texto entre os usuários. No entanto, ao passar do tempo, com grande adesão em todo o mundo, tornou-se multitarefas. Além de mensagens de texto, ele permite o compartilhamento de arquivos em diversos formatos, chamadas de voz e vídeo, entre outros recursos, estando em constante aprimoramento de acordo com as necessidades cada vez mais frequentes dos usuários.
Mesmo com um grande fluxo de informações, os responsáveis garantem que a utilização é segura, havendo criptografia de "ponta-a-ponta", o que permite que somente você e a pessoa com quem você esteja se comunicando possam ler o que foi enviado. Esse sistema de segurança tem como fundamento a impossibilidade de alguém que não esteja na sua interface da conversa, tenha acesso a ela. Contudo, isso não impede que pessoas invadam uma conta de um usuário e tenham acesso às suas informações, de tal modo que, ao usuário também é necessário zelar pela guarda de logins e senhas.
Esse aplicativo teve um impacto em escala global e alterou a forma como as pessoas se comunicam. Se o que anteriormente era dito sem a possibilidade de registro, por meio de ligações ou conversas pessoais, tornando difícil a sua comprovação pela falta de testemunhas, por exemplo, hoje o simples salvamento da conversa possibilita a comprovação de um direito ou mesmo apresenta argumentos para desconstituí-lo.
WhatsApp como "prova tecnológica"
A porta para a utilização do aplicativo junto aos processos judiciais está no artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que as partes têm o direito de utilizar de todos os meios legais e moralmente aceitos para provar a verdade dos fatos em que alega.
Entendem-se como meios legais as provas que não são obtidas de forma ilícitas, ou seja, que não infringem a lei para a sua produção, ilegítimas, que não infringem normas processuais, e provas moralmente ilegais, aquelas obtidas sem que haja afronta a princípios éticos e morais admitidos pela sociedade.
Portanto, o ordenamento jurídico admite meios de provas ditos atípicos, ou seja, provas diversas das usualmente conhecidas e dispostas na lei processual, como por exemplo prova documental, pericial ou testemunhal.
O objetivo do legislador foi justamente permitir a utilização de outros instrumentos para que a comprovação dos fatos não ache um obstáculo num processo judicial engessado, mantendo-se sempre a ressalva de que a prova em questão não seja obtida de uma forma ilícita ou moralmente ilegal.
Assim, as denominadas "provas tecnológicas" servem, sim, como mais um elemento de convencimento para o juiz do caso, desde que assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.
Recomendações no meio jurídico
É importante que seja demonstrada, efetivamente, que as mensagens foram recebidas e lidas pelo destinatário. Além disso, há a possibilidade de elaboração de ata notarial, instrumento público, lavrado em cartório pelo tabelião de notas, garantindo a autenticidade e integridade do conteúdo.
O ideal, em qualquer tipo de caso, é que a parte junte a conversa na íntegra para que o juiz possa contextualizar os fatos. A ata notarial é uma forma de evitar a alegação de que as conversas tenham sido adulteradas
A Justiça brasileira não veda a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova. Em decisões recentes, tem se posicionado sobre o uso das mensagens de WhatsApp como provas em processos, mediante autorização judicial, sob pena de violação da intimidade, garantida no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes do envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativo WhatsApp, mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a questão quando analisou a queixa-crime proposta pelo senador Romero Jucá contra o também senador Telmário Mota, nos autos da Ação Originária — AO 2002/DF, aceitando até mesmo imagem da tela (prints) do aparelho móvel, a representar mensagens trocadas pelo WhatsApp, como prova dos fatos discutidos na demanda.
Na prática, tanto cópias de mensagens escritas e faladas quanto fotos extraídas das redes sociais já vêm sendo utilizadas para comprovar aptidão financeira em ações de alimentos, impugnações à gratuidade de justiça, sem qualquer questionamento sobre eventuais nulidades.
Portanto, as mensagens de WhatsApp podem ser usadas como prova no processo, com a devida cautela de se devassar a intimidade tão somente diante de autorização judicial, de modo a legitimar esse tipo de prova.
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