Opinião

A expressiva economia das licitações internacionais em tempos de Covid-19

Autor

  • Jonas Lima

    é sócio de Jonas Lima Advocacia especialista em Direito Público pelo IDP especialista em compliance regulatório pela Universidade da Pensilvânia ex-assessor da Presidência da República (CGU).

11 de julho de 2020, 13h13

No cenário de Covid-19, há significativa diferença para entes públicos entre comprar produtos via empresas brasileiras ou direto com estrangeiras, explicando diferenças de preços superiores a 300%.

Desde o início do ano, o câmbio para o dólar oscilou quase 50% e após teve redução, preços foram inflacionados e entes públicos pelo Brasil quase não fizeram licitações internacionais.

Muitos produtos nacionalizados foram vendidos aos entes públicos com reservas contra oscilações cambiais ou contratos de hedge (proteção cambial).

Se compras de produtos escassos no Brasil (por limitações diversas) tivessem sido internacionais:

1) Entes públicos teriam o controle direto da operação, minimizando riscos de fraudes noticiadas na imprensa, e poderiam utilizar inspeções de carga na origem, em fábrica, embarque e logística, para dar base a transações seguras para ambos os lados, evitando-se perdas de recursos públicos;

2) Seria minimizado o sobrepreço decorrente cadeia de intermediações e os riscos cambiais; e

3) Incidiria a imunidade tributária do artigo 150, inciso, VI, alínea "a", da Constituição Federal, de modo que entes públicos, como importadores e com contratos em moedas estrangeiras, compensariam qualquer variação cambial com 100% de imunidade tributária.

Desde março deste ano foram editadas normas com listas de produtos para combate à pandemia da Covid-19, com redução a zero das alíquotas do Imposto sobre Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) até 30 de setembro, mas isso não livrou os particulares de outros ônus.

Pode-se dar alguns elementos de peso dos tributos nas importações realizadas por particulares:

1) Imposto sobre Importação (II), de função regulatória e alíquotas de 0% a 35% para a maioria dos produtos, sobre o valor aduaneiro do produto, incluindo custos de logística, como frete e seguro;

2) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que tem função arrecadatória e alíquotas variáveis de 0% a 30% para a maioria dos produtos e vem sobre o resultado do cálculo anterior (II);

3) PIS-Importação e Cofins-Importação, contribuições sociais para isonomia em importações e com alíquotas de 1,65% e 7,6% (que podem variar), respectivamente, sobre o valor aduaneiro do produto;

4) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) pela compra de moeda estrangeira para liquidação da operação de câmbio para pagamento da importação, em 0,38%; e

5) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com alíquota variável pela UF, como de 18% no Distrito Federal (ICMS não inclui no cálculo o PIS-Importação e o Cofins-Importação, mas incide sobre o II, o IPI, taxa do Siscomex e despesas aduaneiras, então, a nota fiscal ao destinatário tem sobreposição de impostos / nem se considerou aqui o Adicional de Tarifa Aeroportuária Ataero).

Assim, é possível imaginar que, em ambiente normal, pode haver 70% de diferença pela imunidade.

Considerando que até 30 de setembro estão zerados II e IPI de vários produtos de combate à Covid-19, ainda assim os particulares continuam com pesada carga tributária, com base em dados do Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações da RFB, na tabela do IPI e no ICMS, exemplificado para o DF, sem contar sobreposição dos impostos e sem despesas aduaneiras:

Reprodução

Assim, mesmo com redução temporária para II e IPI, sem considerar sobreposições de tributos, tem-se 30% de diferença em tributos que não precisariam ser pagos com importações pelos entes públicos.

Foi significativa a ajuda com a alíquota de II e IPI zerada até 30 de setembro para muitos dos produtos, mas se as mesmas voltarem a patamares anteriores ocorrerá elevação e sobreposição (algo com 30% e acréscimo de 35%, que se reflete no ICMS, ou seja, cenário preocupante para breve).

Proteção de mercado local não se aplica nesse caso de escassez de produtos, sendo o direito à vida e à saúde imperativo a justificar compras internacionais pelos entes estatais.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!