Ocultação de Bens

Homem deverá pagar a ex-esposa valor sonegado em partilha

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11 de julho de 2020, 7h49

Se o réu não comprovou não ter sonegado bens na partilha, fica sujeito aos termos do artigo 2.022 do Código Civil, que determina que os bens sonegados e desconhecidos ficam sujeitos à sobrepartilha.

Assim, um homem deverá repassar a sua ex-esposa o valor de R$ 78 mil, correspondente ao que foi sonegado durante o período de divórcio. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo.  

Inconformado com sentença, o ex-marido entrou com recurso no TJ-MG, alegando que todos os débitos com a sua ex-esposa haviam sido quitados logo após a formalização do divórcio. Ele afirmou ter repassado a ela o valor de R$ 122.337, e  disse não ter ocultado bens na ocasião da partilha. Nesses termos, pediu a nulidade da decisão de primeira instância. 

Já a mulher afirma que, antes do divórcio, o ex-marido transferiu mais R$ 60 mil a um terceiro, com o único propósito de ocultar o dinheiro, e que também deixou de fora da partilha quantia referente a diversas "cabeças de gado". 

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Corrêa Júnior, destacou que o ex-cônjuge não conseguiu comprovar que não havia ocultado tais valores. O magistrado citou em sua argumentação artigo do Código Civil que dispõe sobre o tema. "Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha", diz a norma. 

Assim, o desembargador relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeira instância, condenando o homem ao pagamento dos valores devidos à ex-mulher. 

A desembargadora Yeda Athias e o desembargador Audebert Delage votaram em conformidade ao relator.  Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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Apelação Cível 1.0000.20.037879-2/001

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