Competência administrativa

TJ-SC tem autonomia para deliberar sobre criação e localização de varas

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10 de julho de 2020, 18h37

A Constituição Federal não pode ser interpretada de modo a limitar a competência do Poder Judiciário em matéria de organização judiciária, pois a prestação jurisdicional deve atender às demandas da população de cada localidade.

Divulgação/TJ-SC
TJ-SCSede do TJ de Santa Catarina

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência administrativa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para deliberar sobre criação, composição e localização de varas nos municípios do estado.  

Por maioria de votos, a Corte julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Lei Complementar Estadual 339/2006 de Santa Catarina, que dispõe sobre a divisão e a organização judiciárias do estado.

Entre as providências previstas na norma está a exigência de lei para a criação e a instalação de varas pelo Tribunal de Justiça, determinado a existência de uma comarca por município.

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, o STF já assegurou aos tribunais autonomia administrativa para estabelecer sua organização e as atribuições de seus órgãos, desde que não haja aumento de despesa.

Nesse sentido, os TJs, por meio de resoluções, podem dispor sobre a composição das varas em circunscrições, regiões ou subseções. O voto da relatora foi acompanhado pela maioria da Corte.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido apenas questão instrumental. O vice-decano entendeu que "não cabe estender à ação direta preceito atinente a demandas de caráter subjetivo, surgindo admissível o aditamento da inicial mesmo que se mostre necessária a complementação de informações prestadas".  Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 4.159

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