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Justiça do Trabalho desbloqueia contas de ex-sócio de restaurante

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10 de julho de 2020, 21h49

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Magistrado reconheceu que sócio teve valores bloqueados injustamente
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O sócio só será responsabilizado se as dívidas da época de participação societária se a ação for proposta no prazo de dois anos a partir da sua retirada.

Com base nesse entendimento, a juíza do trabalho Ivana Meller Santana, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, decidiu acatar embargos de execução de sócio de ex-sócio de um restaurante de comida japonesa e reconheceu que o bloqueio em suas contas foi indevido.

Nos temos da r. decisão, o artigo 1.003 do Código Civil dispõe que o "ex-sócio responde pelas dívidas da época de sua participação societária se a ação for proposta no prazo de dois anos a partir da sua retirada" e, na mesma linha, "o artigo 10-A d CLT, com a reforma trabalhista, aduz que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato".

A despeito de reconhecer a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica no caso para que os sócios respondam pela dívida com seus bens pessoais, verificou que o sócio retirante — que teve valores de sua conta corrente bloqueada pelo sistema Bacenjud —já havia saído da sociedade há mais de dois anos.

Segundo o advogado Luis Henrique Borrozzino, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Miglioli e Bianchi, que defendeu o ex-sócio do restaurante, "todos que fazem ou já fizeram parte de alguma sociedade devem ficar atentos quando de suas saídas, devendo formalizar o ato junto aos órgãos responsáveis e, sobretudo, arquivarem esses documentos para que, eventualmente, sejam utilizados para defesas como essa".

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0002026-20.2015.5.02.0048

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