Pirataria intelectual

TJ-RS condena estudante a pagar dano moral por plagiar artigo de advogada

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10 de julho de 2020, 19h01

A reprodução de obra técnica em outro trabalho, sem a citação do autor, viola direitos de personalidade, ensejando o dever de indenizar. Afinal, tanto o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição, quanto o 7º, inciso I, da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98), assegura a proteção dos direitos do dono da obra intelectual.

CNJ
Decisão é da 6ª Câmara Cível do TJ-RS 

Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou em danos morais uma universitária de Alagoas que plagiou o artigo de uma acadêmica de Direito da PUC-RS, originalmente intitulado "Psicopatia e suas consequências jurídico-penais"’. O artigo original foi compilado da monografia de conclusão do curso defendida em banca examinadora em julho de 2012 pela autora, que obteve nota máxima.

Para o relator da apelação, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, os autos comprovam que a ré fez uso indevido de monografia produzida pela demandante, sem autorização e sem a correta menção à sua autoria, ensejando o dever de indenizar. "Assim, constatada a utilização indevida de monografia sem a indicação de sua autoria, torna-se imprescindível a indenização por danos morais, incidindo o disposto no artigo 108 da Lei 9.610/98", fulminou, negando a apelação.

O colegiado diminuiu, apenas, o valor da reparação, tendo em vista a condição das partes envolvidas e a extensão do dano. Assim, o quantum caiu de R$ 12 mil para R$ 6 mil. O julgamento ocorreu na sessão telepresencial do dia 25 de junho.

Plágio de monografia
A hoje advogada informou, na ação de reparação por danos morais, cumulada com obrigação de fazer, que a universitária publicou artigos com trechos de sua monografia, sem citar a autoria nem obter sua autorização. Publicaram o artigo da ré e, por isso, figuraram no polo passivo da ação indenizatória, a Fundação Educacional de Criciúma (Fucri-SC), a Faculdades Cearenses (FaC) e Âmbito Jurídico Comércio e Serviços de Informação Ltda — este sediado em Rio Grande (RS)

A autora informou que, após publicar o seu artigo no site da PUC-RS, continuou pesquisando sobre o tema '‘aspectos legais da psicopatia". Foi quando encontrou vários artigos produzidos pela ré com esta temática, cujo teor copiava o seu trabalho em várias partes; noutras, os trechos plagiados eram reescritos de outra forma. Além do pagamento de danos morais, pediu à Justiça que determine a inserção do seu nome nos artigos copiados, para reconhecimento de autoria, como prevê a Lei dos Direitos Autorais.

A estudante, a principal ré, apresentou defesa à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, onde a inicial foi protocolada. Na contestação, alegou que Isabel fez uma "deturpação de trechos descontextualizados, de maneira isolada", do seu texto. Negou plágio e tachou a ação de abusiva.

Os demais requeridos também se defenderam. A Fucri-SC disse que não tinha o dever de indenizar, já que a responsabilidade de apresentar um trabalho original era da suposta autora. O Âmbito Jurídico alegou que não cometeu nenhum ilícito, já que não foi o autor do plágio. Além disso, garantiu ter retirado o artigo de sua publicação tão logo tomou ciência da irregularidade. Por fim, a FaC seguiu nesta mesma linha, negando responsabilidade pelo ocorrido.

Direitos autorais e de personalidade
A juíza Fernanda Duquia Araújo não viu qualquer referência da obra e/ou do nome da autora no artigo da ré, em clara afronta ao artigo 46, inciso III, da Lei dos Direitos Autorais. A regra diz que não constitui ofensa ao aos direitos autorais (…) "‘a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra"’.

Ao incorrer em plágio, continuou a juíza, a ré acabou violando direito de personalidade previsto no artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição; e o artigo 7º, inciso I, da Lei dos Direitos Autorais — ambos os dispositivos assegura os direitos do autor da obra. E a violação de direitos, por consequência, enseja o dever de reparação em danos morais.

Apropriação de ideias
Nos fundamentos da decisão, a julgadora ensinou que o plágio ocorre quando alguém se utiliza de obra de outrem como se sua fosse. Em outras palavras, o plagiador se apropria da ideia alheia; não a credita, mediante referência, ao seu criador. No caso dos autos, ela verificou nítida cópia de ideias, por vezes literalmente, por vezes, mediante reescrita. Diante deste quadro, alertou a julgadora, a defesa se limitou a dizer que "os trechos foram extraídos fora do contexto". Ou seja, não produziu nenhuma prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente.

Conforme a juíza, a ré teve alto grau de culpa, pois, conscientemente, se apropriou das ideias da autora da ação. E o dano causado se mostrou ainda mais significativo, porque o texto plagiado foi publicado pelos corréus. Ela arbitrou a compensação pelos danos morais em R$ 12 mil, a ser suportada apenas pela estudante plagiadora.

Por fim, a juíza ainda condenou a ré a citar Isabel como autora dos trechos plagiados, tanto nos artigos já publicados como em obras futuras. E também determinou aos demais réus a interromper, no prazo de dez dias, a distribuição e a comunicação ao público da obra plagiada, sob pena de aplicação de multa diária. A sentença foi proferida em 8 de abril de 2019.

023/1.15.0003277-2 (Comarca de Rio Grande)

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