Direito do Consumidor

Direito a arrependimento se aplica a contrato assinado dentro da empresa

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10 de julho de 2020, 17h07

A despeito da leitura literal do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor indicar que o consumidor só pode exercer o direito de arrependimento sem o pagamento da multa se o contrato for celebrado "fora do estabelecimento comercial", a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma consumidora de romper um contrato assinado dentro da empresa em razão de marketing agressivo e venda emocional.

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Consta dos autos que a consumidora foi abordada na rua por um representante da empresa, mas o contrato de prestação de serviços de formação profissional foi firmado dentro do estabelecimento comercial. Um dia depois, ela se arrependeu do negócio e pediu a rescisão. A empresa, no entanto, exigiu o pagamento de 20% do valor total do contrato. A consumidora, então, entrou na Justiça e defendeu a aplicação do artigo 49 do CDC, o que foi acolhido pelo TJ-SP.

Segundo o relator, desembargador Irineu Fava, "mesmo tendo sido o contrato celebrado no estabelecimento comercial da empresa de cursos profissionalizantes, é possível a aplicação do artigo 49 da lei consumerista, dentro do prazo de reflexão". Ele reconheceu a "inexistência do vínculo entabulado entre as partes, bem como dos efeitos dele gerados", condenando a empresa a devolver os valores pagos pela consumidora.

O relator também considerou abusiva a cobrança de 20% de multa por parte da empresa para proceder a rescisão contratual: "Ora, mesmo com a concordância da requerida, manifestada em juízo, em promover a resilição contratual, sua exigência quanto ao pagamento da multa é abusiva, considerando a natureza e conteúdo do contrato e ainda o fato de que a consumidora sequer frequentou o curso ou dele se beneficiou de alguma forma". A decisão foi unânime.

Segundo o advogado Luís Henrique Ayala Bazan, do Ayala Bazan Advogados Associados, que patrocina a consumidora, há atualmente a possibilidade de aplicação do prazo de reflexão do artigo 49 do CDC também aos contratos de prestação de serviços de formação profissional sob a chamada venda emocional, "pois esse entendimento inédito e vanguardista do TJ-SP muito provavelmente será a regra adotada no país, tal como verificado à semelhança das consequências jurídicas em face da ofensa do direito do consumidor ao consentimento livre e informado dos consumidores nos contrato de multipropriedade ou time sharing".

Processo 1013288-31.2019.8.26.0196

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