Mestre amador

TRF-4 confirma absolvição de mulher que tirou habilitação falsa sem saber

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9 de julho de 2020, 10h03

Se a acusação não prova, de forma inequívoca, que o réu tinha ciência da falsidade do documento público, delito tipificado no artigo 287 do Código Penal, a sentença absolutória deve ser mantida. Afinal, sem a certeza de autoria de um crime, impera o brocado in dubio pro reo.

O fundamento foi empregado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para confirmar sentença da 1ª Vara Federal de Paranaguá, que absolveu uma mulher por exibir Carteira de Habilitação de Mestre Amador (CHA) falsa ao ser abordada quando pilotava um jet ski na baía de Guaratuba, litoral sul do Paraná. Para os desembargadores, ficou claro que a ré seguiu as orientações do despachante — acostumado à burocracia das autoridades marítimas —, agindo de boa-fé. Assim, como acreditava que sua conduta era lícita, o dolo foi afastado.

Para o relator da apelação criminal, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, a ré foi negligente e imprudente, já que poderia ter buscado os órgãos oficiais para obter as informações corretas acerca da obtenção da habilitação. Mas não se pode dizer que sua conduta foi dolosa, na forma direta ou eventual, já que os indícios de autoria foram produzidos exclusivamente em sede de inquérito.

"Pela prova carreada aos autos, entendo que a ré não tinha intenção de buscar meios obscuros para obtenção da CHA, de modo que a conduta de uso de documento falso não é punível na forma culposa, sendo a absolvição medida que se impõe. Mantenho a absolvição, nos moldes dispostos pelo juízo a quo", escreveu no voto, negando a apelação do MPF. O acórdão foi lavrado na sessão telepresencial de 1º de julho.

A denúncia do MPF
O Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, argumentou que as provas produzidas no inquérito foram confirmadas pelos elementos probatórios colhidos durante a instrução. Realçou o depoimento prestado pela acusada perante a autoridade policial, oportunidade em que reconheceu ter apresentado a CHA falsa ao servidor da Marinha do Brasil e que não fez exame teórico ou médico para a obtenção do documento.

Na denúncia, o MPF também destacou que o preenchimento de mero formulário no estabelecimento do próprio despachante não se assemelha à aplicação de uma prova, tampouco é capaz de induzir alguém a erro.

Falta de provas
O juízo de primeiro grau reconheceu a materialidade e a autoria do delito, já que a perícia comprovou a falsidade e a potencialidade lesiva da carteira de habilitação de mestre-amador. No entanto, não viu provas para amparar a condenação da motonauta, que restou absolvida com base no artigo 381, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).

Para o juiz federal Alexandre Moreira Gauté, não se discute a vinculação da acusada com a carteira entregue ao servidor da Marinha no momento da abordagem, em que teria admitido a falsificação. É que essa versão não foi ratificada em juízo pela ré que, ao ser interrogada, exerceu o seu direito ao silêncio.

De outro lado, discorreu o julgador, o MPF não produziu qualquer prova, nem mesmo testemunhal, em juízo. As provas da materialidade e os indícios de autoria foram produzidas exclusivamente em sede de inquérito; ou seja, não foram confirmadas por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

"Note-se que o MPF poderia ter produzido tranquilamente prova testemunhal, porém não o fez. Diante desse cenário, eventual condenação teria que se sustentar exclusivamente nos elementos colhidos na fase de investigação, o que é vedado pelo artigo 155 do Código de Processo Penal", fulminou na sentença absolutória.

O MPF interpôs apelação criminal no TRF-4, pedindo a reforma de sentença. Sustentou que a denunciada tinha ciência do delito, o que evidencia o dolo da conduta.

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Processo 5000181-59.2018.4.04.7008/PR

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