Dano presumido

Justiça Federal manda demolir casa construída ilegalmente em APA do rio Paraná

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9 de julho de 2020, 13h02

Não existe previsão legal que autorize o uso e a exploração de terras públicas situadas em áreas de proteção ambiental (APAs) por particulares. Assim, qualquer construção levantada nesses locais presume a ocorrência de dano ambiental.

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Este entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter sentença que determinou a demolição de uma casa de veraneio construída há cerca de 50 anos na Ilha do Óleo Cru, situada às margens do rio Paraná, área de proteção ambiental.

A sessão virtual que confirmou os fundamentos da decisão da 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR) ocorreu no dia 7 de julho.

Ação civil pública
A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o proprietário do imóvel faz parte de um inquérito civil instaurado em 2014, que busca a desocupação e a demolição de construções ilícitas e a recuperação ambiental em toda APA das ilhas e várzeas do Rio Paraná localizadas no município de São Pedro do Paraná.

Segundo os procuradores da República do Paraná, a construção suprimiu a vegetação nativa de Mata Atlântica existente no local. O MPF também apontou que o imóvel não possui sistema adequado de coleta e tratamento de esgoto, representando risco de erosão e contaminação do solo e de rios adjacentes.

Sentença procedente
Em agosto de 2017, ao julgar o mérito do processo, a 1ª Vara Federal de Paranavaí acolheu os pedidos do MPF e determinou ao proprietário que providenciasse a demolição da residência e a recuperação ambiental da área degradada, sob orientação e fiscalização do Instituto Ambiental do Paraná (IAP).

Anteriormente, o juízo de primeiro grau já havia autorizado liminarmente a lacração do imóvel. A sentença também impôs ao dono da casa o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil.

Apelação cível
Derrotado, o réu recorreu da decisão ao TRF-4. No recurso de apelação, ele alegou que não pode ser responsabilizado pelo dano ambiental, pois a área em litígio foi adquirida de terceiro.

A 3ª Turma, por unanimidade, manteve a determinação de demolição do imóvel e recuperação da área degradada, apenas revogando o pagamento da indenização por danos morais coletivos que havia sido determinado no juízo da primeira instância.

Em relação à recuperação da área danificada, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler explicou que, caso seja constatada a impossibilidade de restauração integral, o proprietário terá que pagar indenização pecuniária como forma de compensação. Neste caso, o valor, calculado em liquidação de sentença, deve ser recolhido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA).

Quanto à negativa do pedido de danos morais coletivos feito pelo MPF, a relatora da apelação considerou que não ficou demonstrado nos autos do processo a existência de prejuízo sensível para a coletividade decorrente da construção. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Apelação 5002867-20.2015.4.04.7011/PR

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