Opinião

Pacote "anticrime" pode ter introduzido hipótese de imunidade qualificada

Autor

  • Teilor Santana da Silva

    é promotor de Justiça membro do Ministério Público do Estado do Paraná professor de Direito Penal e de Direito da Infância e da Juventude e especialista em Direito Processual Penal.

9 de julho de 2020, 16h11

25 de maio de 2020. Minneapolis, Estados Unidos. George Perry Floyd Jr., afro-americano, foi assassinado por um policial branco que se ajoelhou em seu pescoço, no decorrer de abordagem por suposto uso de uma nota falsa de 20 dólares em supermercado, estrangulando-o, o que foi a causa efetiva da sua morte.

Em razão do reflexo social causado, mesmo em tempos de pandemia, a expressão "I can’t breathe" ("Eu não consigo respirar") e os ideais do movimento ativista antirracista Black Lives Matter (Vidas Negras Importam) foram tema de inúmeras manifestações populares em território norte-americano, pedindo a reforma da polícia, bem como do sistema legislativo, a fim de haver tratamento mais efetivo da desigualdade racial. No Brasil, igualmente, houve protestos a respeito do tema.

Nesse contexto, analise-se a atualização legislativa promovida pelo pacote "anticrime" que abordou, entre outros temas, causa de legítima defesa direcionada a agentes de segurança pública (artigo 25, parágrafo único, do Código Penal), devendo-se questionar: o ordenamento jurídico brasileiro caminha no sentido de proporcionar a policiais (e a agentes de segurança pública em sentido amplo) situação de imunidade qualificada, do ponto de vista material, assim como ocorre nos Estados Unidos?

Inicialmente, o pacote "anticrime" realizou a especificação de hipótese de legítima defesa de terceiro, trazendo como requisitos adicionais a "atuação de agente de segurança pública para repelir agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes". Para facilitar a compreensão do instituto, deve-se avaliar:

a) O "sujeito" que pode atuar sob o manto da citada excludente de ilicitude não se restringe a policiais, civis ou militares, considerando que a redação do tipo penal permissivo é mais ampla, abrangendo "agentes de segurança pública", conceito trazido pelo artigo 144 da Constituição da República, exemplo de "norma penal em branco de complemento constitucional".

b) A "circunstância" que aciona o âmbito de incidência da norma é restringida, pela redação legal, aos casos nos quais há "vítima mantida refém durante a prática de crimes", exigindo que a atuação do agente de segurança pública tenha como fim repelir agressão ou risco de agressão.

Fixadas tais premissas, o objeto deste trabalho consiste em analisar a compatibilidade entre a alteração promovida pelo pacote "anticrime" e a Lei 13.060/2014. Destaca-se que aqui se insere a discussão acerca da "imunidade qualificada" do ponto de vista material.

Com efeito, enquanto o pacote "anticrime" especificou hipótese de legítima defesa de terceiro, a Lei 13.060/2014 disciplinara "o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional", cujo âmbito de incidência é amplo, abrangendo-se desde atividades de policiamento ostensivo ("polícia preventiva") até a fase de execução da pena (exemplo extraído da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: vide HC 513.184, relator ministro Nefi Cordeiro, 21/11/2019).

Nesse ínterim, não havendo revogação expressa da Lei 13.060/2014, deverá o intérprete harmonizar o âmbito de incidência dos dispositivos legais, de modo a evitar atuações excessivas por parte dos agentes de segurança pública, sob o argumento de atuação em "estrito cumprimento do dever legal". Explica-se: ainda que a situação concreta vivenciada pelo agente de segurança pública envolva "vítima mantida refém durante a prática de crimes", não será possível, indiscriminadamente e prima facie, o uso de instrumentos letais, sob pena de ferir a necessidade (artigo 2º, II, da Lei 13.060/2014), bem como a razoabilidade e a proporcionalidade (artigo 2º, III, da Lei 13.060/2014).

Deve-se preferir a intervenção por meio de instrumentos de menor potencial ofensivo, que, de acordo com o conceito do artigo 4º da Lei 13.060/2014: são "aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas", tais como "armas de choque, como a 'taser', spray de pimenta, gás lacrimogêneo, balas de borracha, etc" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador, Juspodivm, 2019, p. 915).

Isso porque o artigo 25, parágrafo único, do Código Penal, além de anunciar requisitos específicos, exige a presença dos elementos gerais da legítima defesa, entre os quais se inclui o "uso moderado dos meios necessários". Caso contrário, o ordenamento jurídico pátrio teria absorvido hipótese de "imunidade qualificada" ("qualified immunity", que é prevista em unidades da federação dos Estados Unidos da América, também conhecidas como "Lei de Imunidade Policial").

Assim, constata-se que o artigo 25, parágrafo único, do Código Penal não afasta a necessidade de observar "uso moderado dos meios necessários", visto que se trata de requisito geral da legítima defesa, sob pena de criar indesejada hipótese de imunidade qualificada.

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    é promotor de Justiça, membro do Ministério Público do Estado do Paraná, professor de Direito Penal e de Direito da Infância e da Juventude e especialista em Direito Processual Penal.

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