Covid não justifica

Juíza nega pedido para redução no valor da mensalidade de faculdade

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9 de julho de 2020, 21h45

A adoção do sistema de ensino à distância em razão da epidemia de Covid-19 não justifica o abatimento na mensalidade. O entendimento é da juíza do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que negou pedido para que o Centro de Ensino Unificado de Brasília (Ceub) reduzisse o valor mensal pago por um aluno. Para a magistrada, o estudante não comprovou que houve queda na qualidade do serviço prestado com as aulas online.  

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Para juíza, não é possível afirmar que aulas online têm qualidade inferior às presenciais

Consta nos autos que, diante de norma distrital que suspendeu as aulas de instituições de ensino, o Ceub passou a adotar o regime de aulas à distância, mesmo em cursos presenciais, para evitar a perda do primeiro semestre.

De acordo o autor, houve queda na qualidade das aulas ministradas e do material, o que gerou reclamação de diversos alunos. Apesar das queixas e da baixa qualidade — prossegue —, a instituição de ensino continuou a cobrar mensalidade no mesmo valor do curso presencial. O autor afirma que buscou a ré para negociar possível abatimento, mas não obteve êxito. Ele alega ainda que o contrato se encontra em desequilíbrio e pede a devolução de 50% do que foi pago.  

Em sua defesa, a instituição de ensino alega que tanto a norma distrital quanto as que foram editadas posteriormente autorizaram que as disciplinas presenciais fossem substituídas por aulas que utilizem meios de tecnologia de informação e comunicação. A ré afirma ainda que a entrega do conteúdo por meio online não significa queda na qualidade do conteúdo e pede para que o pedido seja julgado improcedente.  

Ao analisar o caso, a magistrada frisou que “o simples fato de grande parte das faculdades terem que adotar o sistema de ensino a distância, em razão da pandemia que assola o país, não significa dizer queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades”. A julgadora observou ainda que as instituições continuam a terem gastos, como o pagamento de professores e demais funcionários.  

Além disso, segundo a juíza, o estudante não trouxe aos autos provas de que houve falha na prestação dos serviços de queda na qualidade das aulas e materiais fornecidos pela universidade. “Inexistindo falha ou queda na qualidade da prestação dos serviços por parte da ré, não há que se falar em restituição de valores ou abatimento”, ressaltou. 

Dessa forma, o pedido do estudante para que fosse determinado o abatimento no valor da mensalidade foi julgado improcedente. Cabe recuso da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

0703515-17.2020.8.07.0006 

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