Processo administrativo disciplinar

TRF-3 demite ex-diretor de vara que gerou inquérito contra advogada

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8 de julho de 2020, 15h36

Ex-diretor da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, Luiz Sebastião Micali foi demitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão administrativa assinada pelo presidente da corte, desembargador Mairan Maia, e publicada no Diário Oficial da Justiça Federal em 25 de junho. Trata-se do servidor que motivou instalação de inquérito contra uma advogada, após reclamação feita por ela.

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Colegiado do TRF-3 concedeu HC para trancar inquérito contra advogada, e presidência demitiu o servidor após PAD identificar crimes praticados
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Ainda cabe recurso contra a demissão. Micali foi alvo de processo administrativo disciplinar. Ao analisar o caso, a presidência do TRF-3 concluiu que não se trata de "meras irregularidades ou de meros equívocos" e que o servidor fez lançamentos irregulares de frequência de trabalho por vários anos, sem justificativa plausível.

"Pelos depoimentos colhidos, não se pôde concluir quais tarefas o apenado realizava na Vara, quais os dias em que prestava o serviço, o que corrobora a existência de irregularidades na prestação de serviço do apenado", afirma o documento.

Concluiu-se pela ocorrência de cinco delitos: improbidade administrativa (art. 11 da Lei 8.429/92); valer-se de cargo para lograr proveito pessoal (art. 117, inciso IX, da Lei 8.112/90); omitir ou fazer inserir declaração falsa em documento público (art. 229 do CP); além de condutas relacionadas a vantagem por integrar a administração pública, dispostas nos artigos 229, 301 e 321 do Código Penal. O PAD foi instaurado em 2018.

Em 2016, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região já tinha sido informada das irregularidades cometidas pelo servidor. As reclamações foram feitas pela advogada Daniela Silva Alves, em dois e-mails, que depois motivaram a instauração de um inquérito para apurar crimes de calúnia e ofensa à honra de servidor público federal, no exercício de suas funções e na presença de outras pessoas.

Inquérito
O primeiro e-mail foi enviado à Corregedoria em março de 2016, com a reclamação de negativa de atendimento do então diretor da Vara de Execuções Fiscais. Na ocasião, ele teria alegado que "teria que terminar outras tarefas prioritária" antes de atende-la. 

O segundo se deu em agosto de 2016, em que mais uma vez reclama do atendimento prestado e acrescenta: "já presenciei outros incidentes de autoria do mesmo servidor, que beiram o absurdo, para não falar em abuso de autoridade."

Em outubro, o juízo da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais encaminhou ao Ministério Público a notícia de que a advogada teria, "de forma inverídica", informado as falhas de atuação de Micali em comunicação à Corregedoria. O inquérito foi instaurado em março de 2017 e correu até maio de 2019, quando foi trancado por decisão da 11ª Turma do TRF-3.

Relator, o desembargador Fausto de Sanctis concluiu que "simplesmente não houve mentiras ou ânimo de ofender quando se observa, na essência, apenas o exercício de avaliação e inconformismo com conduta daquele que serve ao público. Pior seria impor o silêncio num ambiente antagônico e arbitrário".

Habeas Corpus
O trancamento do inquérito se deu via Habeas Corpus impetrado pela seccional paulista da OAB. Nele, a 11ª Turma concluiu por exagero de ambas as partes. "Prematuro e inadequado o uso do aparato judicial pelo servidor (diante da legítima crítica) e pela paciente (pela representação desmedida à Corregedoria)", disse o relator.

Se por um lado o atendimento ágil e imediato é sempre desejável por parte do servidor, por outro não se pode desconhecer que as atividades cartorárias incluem demandas a serem observadas pelos servidores, inclusive pelo acatamento de ordem dos superiores hierárquicos.

Para o colegiado, a advogada adotou postura crítica à prestação do serviço crítico ao enviar as mensagens à Corregedoria, mas "evidentemente não agiu de má fé". "O encadeamento dos fatos ora retratados não permite minimante a conclusão de que se faça presente a materialidade dos delitos contra a honra", concluiu-se.

5861189/2020 – PRESI/GABPRES
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HC 5007450-20.2019.4.03.0000

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