Risco à saúde pública

Toffoli restabelece decreto que requisitou hospital desativado contra Covid-19

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8 de julho de 2020, 16h29

Não cabe ao Poder Judiciário decidir onde e como devem ser implantados leitos hospitalares ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado.

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ReproduçãoToffoli restabelece decreto que requisitou hospital desativado contra Covid-19

Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, restabeleceu os efeitos de um decreto do município de Bom Jesus do Galho (MG) que requisitou os bens de um hospital privado que havia sido desativado, para enfrentamento emergencial da epidemia da Covid-19.

Ao reverter a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia suspendido a eficácia do decreto municipal, Toffoli considerou a existência de grave risco de danos à ordem e à saúde pública da cidade mineira.

Em suspensão de tutela provisória, o município afirmou que o hospital estava desativado desde março de 2019, o que levou à edição do decreto. A medida se baseou na Lei Federal 13.979/2020 (artigo 3º, inciso VII), que autoriza a requisição de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, com a obrigação de indenização posterior, para enfrentamento da pandemia. 

Falta de evidências científicas
Em primeira instância, o pedido de reintegração de posse foi indeferido. O relator dos recursos no TJ-MG, mesmo entendendo não haver ilegalidade na norma, determinou a sua suspensão com fundamento no desvio de finalidade. Segundo a decisão, com a existência de apenas um caso confirmado da doença no município, não seria necessária a tomada de uma medida “drástica”. Apontou, ainda, a falta de evidências científicas para embasar a iniciativa da administração municipal.

Bem comum
Em sua decisão, o presidente do STF considerou que, em razão da gravidade da situação atual, o poder público deve ser rápido na tomada de medidas voltadas ao bem comum, cabendo ao Executivo coordenar os esforços para o combate aos efeitos da pandemia.

Em seu entendimento, apenas eventuais ilegalidades ou flagrantes violações à ordem constitucional devem merecer sanção judicial, “para a necessária correção de rumos”, mas não para promover mudança das políticas adotadas pelo Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas.

O presidente do STF observou que, conforme relatado nos autos, o hospital, desativado há mais de um ano, estaria em plenas condições de ser prontamente utilizado pelo município nos esforços de combate à pandemia.

Ele ressaltou que, embora a lei exija evidências científicas e prévia análise das informações estratégicas em saúde para embasar atos como a requisição de equipamentos, a velocidade da disseminação do novo coronavírus tem acarretado situações dramáticas na rede pública hospitalar de diversos municípios, o que demonstra não ser prudente aguardar uma piora do quadro para a tomada de medidas concretas.

Ao deferir a suspensão de tutela, o ministro afirmou que não é admissível uma decisão judicial substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da administração pública, “notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

STP 393

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