Não há urgência

STF mantém norma da Alesp sobre designação de relator especial em comissões

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8 de julho de 2020, 18h43

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar na ADPF 637, em que o PT questiona resolução da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) que autoriza o presidente da Casa a designar relator especial para apresentar parecer quando esgotados os prazos concedidos às comissões permanentes.

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Universidade BrasilAssembleia Legislativa de São Paulo

Na decisão, o ministro destacou que a Resolução 576/1970 é aplicada por mais de três décadas sob a vigência da Constituição de 1988, o que afasta o requisito de urgência para o deferimento da liminar.

O partido argumenta que a designação de relator especial pelo presidente da Assembleia Legislativa legitima a manifestação de um deputado no lugar de uma comissão, órgão colegiado constitucionalmente competente para discutir e instruir proposições legislativas e deliberar sobre elas. Alega ainda que a regra retira dos membros da comissão o direito à discussão e ao voto.

Na justificativa do pedido de medida liminar, apontava a iminência de aprovação de proposições legislativas que utilizaram a figura do relator especial e a existência de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia suspendido a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição estadual (PEC) 18/2019.

De acordo com a decisão do ministro, é jurisprudência consolidada no Supremo que o transcurso de longo lapso temporal do início da vigência da norma cuja constitucionalidade é questionada constitui indício relevante da inexistência do perigo na demora, requisito imprescindível para o deferimento da liminar.

No caso concreto, como a resolução foi editada na década de 1970 e vem sendo aplicada há mais de 30 anos desde a vigência da Constituição de 1988, o longo período transcorrido afasta a justificativa para o deferimento da liminar.

Barroso assinalou ainda que o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, se manifestou recentemente duas vezes sobre temática atinente à PEC do estado, no sentido da manutenção das normas regimentais. A decisão foi proferida antes do recesso judiciário. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 637

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