Opinião

As audiências criminais probatórias em tempos de Covid-19 — Parte I

Autor

  • Eduardo Sanz

    é advogado mestre em Ciências Jurídicas Criminais pela Universidade de Coimbra especialista em Direito Penal Econômico pela PUC-RS e professor licenciado da UP.

8 de julho de 2020, 15h05

1) O grave período de pandemia mundial possibilitou o desenvolvimento de inúmeras inovações tecnológicas que vêm sendo experimentadas no âmbito jurisdicional do país. Com o advento do processo eletrônico, cada vez mais as ferramentas tecnológicas têm sido adotadas nos processos judiciais, sobretudo na realização de seus atos. A necessidade de isolamento social para contenção da curva de propagação da Covid-19, a fim de auxiliar o sistema público de saúde, evitando-se, assim, o colapso de atendimento às vítimas do vírus, tem exigido que o Poder Judiciário inove e incentive a utilização de ferramentas tecnológicas. Desse modo, ao mesmo tempo em que preserva a saúde dos seus operadores e colaboradores, contribuindo com o isolamento social; segue cumprindo o seu papel constitucional de Justiça entregando o seu trabalho jurisdicional.

O CPC, no artigo 6º [1], determina o compromisso das partes processuais na obtenção de uma prestação jurisdicional justa, efetiva e dentro de um prazo razoável. Em decorrência disso, o CNJ editou a Resolução nº 314/2020, que em seu artigo 6º [2] estabelece que os órgãos do Poder Judiciário deverão se preparar para realização de todos os atos virtualmente. No parágrafo 3º [3], alerta que as dificuldades de intimação das partes e testemunhas na realização de audiências de instrução por meio virtual aconselha que a realização do ato deva sempre estar condicionada à possibilidade de participação efetiva de todos os envolvidos.

Os tribunais estaduais e federais publicaram normas [4] de regulação dessas audiências dentro da possibilidade de cada jurisdição do país. Em regra, as cortes estimularam a realização de audiências virtuais na forma da resolução do CNJ, entendendo que os atos realizados por videoconferência "possuem valor jurídico equivalente ao dos atos e sessões presenciais, assegurada a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais" [5].

Indiscutivelmente todas as partes envolvidas em uma ação penal devem compreender o momento grave que vivemos de uma pandemia mundial. Em razão disso, não devem medir esforços na colaboração para a realização virtual dos atos judiciais e, assim, cooperar para uma justa e eficiente prestação jurisdicional. Todavia, para que uma prestação jurisdicional eficiente seja justa, ela não pode ignorar os direitos, deveres e garantias que possibilitam à defesa, ou mesmo à acusação, o exercício de seus papeis e obrigações constitucionais, notadamente sua concreta atuação enquanto parte.

Nesse momento, chamamos a atenção para inúmeras situações relevantes que não devem ser ignoradas na realização de audiências virtuais.

2) Primeiramente, é importante dizer que as audiências por videoconferência não são novas ou inusitadas nas ações criminais. Tanto é assim que o artigo 222, §3º, do CPP aduz que nas hipóteses de carta precatória "a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento".

O ato de oitiva, como regulado no CPP, é o praticado sob a égide do princípio da oficialidade [6], sendo essa situação a mais sensível dificuldade do modelo de audiência virtual por videoconferência. Essa situação demandará o maior cuidado para a tutela dos direitos das partes processuais nas contendas criminais.

No modelo legal vigente os atos são: a) realizados na sede de um fórum da Justiça [7]; b) com testemunha presente; c) com serventuário da Justiça presente em sala de audiência; d) com uso de equipamento de propriedade do poder Judiciário (sistemas de rede, internet, equipamentos de gravação e transmissão de som e imagem etc); e) facultado às partes poderem estar presentes no fórum deprecado; e f) tudo isso transmitido em tempo real por vídeo conferência para a sede do juízo da causa [8].

Todo o ato realizado por videoconferência está sob a responsabilidade do Poder Judiciário no exercício de sua oficialidade. Muito diferente do que vem sendo realizando no período da pandemia.

O artigo continua na parte II

 


[1] "Artigo 6º  Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

[2] "Artigo 6º  Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o restabelecimento do expediente presencial.

§1º. Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada".

[3] "§3º. As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais".

[4] TJ-PR Decretos Judiciários nº 227 e 303/2020; TJDFT Portarias conjuntas 52 e 61/2020; TJSP Provimento CSM n° 2554/2020; Provimento CSM nº 2555/2020 e Provimento CSM nº 2557/2020; TJRS Resolução 010/2020 ; J Eleitoral de Curitiba Portaria nº 238/2020; TRF4 Resolução nº 18 e 22/2020; TRF1 Resolução PRES. nº 10306343 e 10383341/2020; TRF2 Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012 e TRF2-RSP-2020/00017; TRF3 Portaria Conjunta PRES/CORE nº 5 e nº 8 etc.

[5] Portarias conjuntas 52 e 61 do TJDFT de 8/5/20 e 4/6/20:

"Artigo 2º — As medidas de prevenção estabelecidas anteriormente pelo Tribunal são prorrogadas até 30 de junho de 2020. Artigo 2º. As audiências em primeiro grau de jurisdição e as sessões de julgamento colegiadas, ordinárias ou extraordinárias, das turmas recursais e do segundo grau de jurisdição, poderão ser realizadas presencialmente por videoconferência.

§1º — As audiências e sessões de julgamento presenciais por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos e sessões presenciais, assegurada a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais.

§2º. Os procedimentos das audiências e sessões de julgamento presenciais por videoconferência, observadas as condicionantes técnico-informáticas, serão idênticos aos das sessões presenciais, observando-se o disposto na legislação processual, especialmente quanto aos seguintes aspectos:

I — intimação de partes, testemunhas, Advogados, Procuradores do Distrito Federal, Defensores Públicos e membros do Ministério Público;

II — publicação e comunicação de atos processuais;

III – elaboração de certidões e atas das sessões de julgamento;

IV — publicação de acórdãos; e V – movimentação processual".

[6] "Considera-se o direito penal como direito de proteção dos bens fundamentais da comunidade e o processo penal como um assunto da comunidade jurídica, em nome e no interesse da qual se tem de esclarecer o crime e perseguir e punir o criminoso, torna-se de imediato compreensível que a generalidade das legislações actuais, e entre elas a nossa, vote no sentido de reputar a promoção processual das infracções tarefa estadual, a realizar oficiosamente e portanto em completa independência da vontade e da actuação de quaisquer particulares"In DIAS. Jorge de Figueiredo. Direito Processual Penal. 1ª ed. Reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora. 2004. P. 116.

[7] "As formas processuais são determinadas por circunstâncias de três ordens: a) as de lugar; b) as de tempo; c) as de modo. Trata-se portanto de definir onde, quando, e como o ato processual deverá ser realizado. (…) Os atos processuais cumprem-se normalmente na sede do juízo (fórum), salvo quando, por sua natureza ou por disposição legal, devam efetuar-se em outro lugar…". In DINAMARCO. Cândido Rangel / BADARÓ Gustavo e LOPES, Bruno. Teoria Geral do Processo. 32 ed. SP: Malheiros. 2020. P. 405.

[8] "Artigo 792 do CPP  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados".

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