Atividades cruéis

É preciso separar tradição de práticas que provoquem danos aos animais

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8 de julho de 2020, 19h42

É preciso separar a tradição e as manifestações culturais das práticas desportivas que provoquem qualquer tipo de dano aos animais. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou dispositivos de uma lei municipal de Bauru, que permitia provas de laço e derrubada de animais e provas que utilizam sedém (tira atada à virilha do bicho), ainda que forrado ou revestido de material macio.

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ReproduçãoTJ-SP anula lei de Bauru que autorizava prova de laço e derrubada de animais

Em ação direta de inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral de Justiça alegou que a norma viola o disposto nos artigos 144 e 193, X, da Constituição Estadual, porque atenta contra a proteção da fauna, causando sofrimento a animais, "independentemente do material utilizado para a confecção do objeto utilizado como compressor corpóreo".

O relator, desembargador Ferraz de Arruda, disse que o caso trata da harmonização de princípios constitucionais que envolvem a proteção dos animais e a preservação de festejos populares que representam a cultura do país. Ele também destacou que as disputas de montaria, laço, rodeio e similares constituem, por ora, atividades lícitas, desde que praticadas nos limites das legislações estadual e federal.

"Respeitado o entendimento daqueles que a enxergam com naturalidade, é certo dizer que a atividade é cruel. Destacam-se aqui o estrangulamento e a tração da coluna, ocasionando, com grande frequência, hematomas, dilaceração da pele, hemorragias, lesões na traqueia e articulação coxofemoral, contusões na laringe, deslocamento de vértebras e ruptura de músculos e tendões", afirmou o relator.

Por considerar que as atividades previstas na lei de Bauru causam sofrimento extremo aos animais, "caracterizando a crueldade vedada pelo dispositivo constitucional, ora reputado violado (artigo 93, X, da CE)", Ferraz de Arruda votou pela inconstitucionalidade da norma.

Em declaração de voto convergente, o desembargador Ricardo Anafe disse que "não se pode admitir a exploração dos animais, nem seu tratamento cruel", nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.856. A decisão do Órgão Especial foi por unanimidade.

2264197-82.2019.8.26.0000

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