Questão de competência

Justiça do Trabalho pode julgar ação de ex-servidora comissionada contra município

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8 de julho de 2020, 13h24

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu que a Justiça trabalhista tem competência para julgar ação proposta por servidor público comissionado contratado sob o regime da CLT. Esse entendimento foi estabelecido no julgamento do recurso de uma ex-servidora da cidade catarinense de Braço do Norte.

Camila Domingues/ Palácio Piratini
A ex-servidora, mesmo comissionada, era contratada sob o regime da CLT
Camila Domingues/Palácio Piratini

A autora do recurso foi diretora do Departamento de Cultura do município de fevereiro de 2013 a 1º de janeiro de 2017, quando foi exonerada. Em seguida, ela buscou a Justiça do Trabalho com a alegação de que não foram feitos os depósitos do FGTS a que tinha direito. A ex-servidora relatou na época que a administração municipal instituiu o regime jurídico único celetista para todos os servidores, indistintamente, inclusive os ocupantes de cargos em comissão.

Na primeira instância, foi determinada a remessa do caso para a Justiça comum, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o entendimento do TRT, a Justiça do Trabalho é competente apenas para julgar ações que envolvam entes públicos e empregados aprovados em concurso e submetidos ao regime celetista. 

Na análise do recurso de revista da ex-diretora, porém, o relator, ministro Cláudio Brandão, teve outra visão do caso. Ele explicou que somente as relações tipicamente jurídico-administrativas entre servidor e administração pública direta devem ser apreciadas pela Justiça Comum e que, sendo assim, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT.

Segundo o relator, não se trata de análise de relação típica estatutária, ou seja, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os entes da administração pública direta, suas autarquias e fundações públicas e seus respectivos servidores. Com essa decisão, o processo retorna à primeira instância trabalhista para novo julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 201-78.2018.5.12.0041

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