Opinião

O prejuízo da cooperação internacional ilegal da República de Curitiba

Autores

8 de julho de 2020, 11h19

Os procuradores da "lava jato" sempre se comportaram como uma instituição autônoma e permanente da República. Com o apoio militante e disciplinado de parte da imprensa, obtiveram autonomia quase irrestrita dentro do Ministério Público Federal. O que deveria, inclusive, incomodar qualquer cidadão, operador do Direito ou não. Afinal, trata-se de um grupo de investigação criminal com obrigações legais vinculantes.

Para confundir ainda mais o cenário, a rotina jornalística do país é permeada constantemente por novas denúncias, por manifestações extra-autos de agentes públicos e por inúmeros e constrangedores questionamentos sobre a atuação pretérita da força-tarefa.

Na última semana, ganharam manchetes nos principais jornais do país a crise de Deltan Dallagnol com a PGR, o pedido de investigação feito pelo Tribunal de Contas da União por causa do desaparecimento de equipamentos de escuta telefônica em Curitiba (sistema guardião) e a atuação informal do FBI junto aos procuradores do Paraná.

Foi amplamente noticiada, também, a interferência governo americano nas investigações da "lava jato" promovidas contra o Grupo Odebrecht, especialmente pelo caráter seletivo, subserviente e informal demonstrado pelo Intercept Brasil no maior escândalo de que se tem notícia no nosso sistema de Justiça.

A "vaza jato", mais especificamente com a divulgação de conversas entre Deltan Dallagnol, coordenador da "lava jato" no Paraná, e Vladimir Aras, à época Secretário de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República, trouxe ao país uma contribuição inestimável.

Os "reis" ficaram nus.

Os excessos da persecução penal estatal já conhecidos são tão absurdos que não podem ser simplesmente acobertados ou esquecidos.

Como costuma dizer o ilustre jurista Lenio Streck, a pergunta que a tudo permeia é: "O que se deve fazer quando se sabe que se sabe?".

Para o bem do Judiciário e do próprio Ministério Público, que precisam urgentemente se "reacreditar", as investigações sobre os graves episódios revelados precisam ser aprofundadas, e com a isenção que faltou a Moro e aos "filhos de Januário" nas dezenas de processos que juntos conduziram.

O STF, no julgamento da suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, tem um encontro marcado com a reafirmação de seu importante papel de guardião da nossa Constituição Federal.

Neste longo e árduo caminho de desgaste das nossas instituições, a "tropa de elite" da República de Curitiba violou de forma sistemática e recorrente as prerrogativas de inúmeros advogados, comprometendo, assim, o sagrado direito de defesa, entre outros tantos fundamentos do nosso jovem e sofrido Estado de Direito.

Muitos foram, de fato, os abusos, mas as últimas notícias deram destaque e relevo para alguns em especial.

É indiscutível a necessidade de utilização dos instrumentos de cooperação jurídica internacional previstos em lei para que se ponha em marcha qualquer investigação transnacional.

Mas não foi o que aconteceu no caso do Grupo Odebrecht, punido nos Estados Unidos em dezembro de 2016 com multa criminal e administrativa de US$ 3,5 bilhões de dólares [1].

Nos termos do acordo, inexistem referências à origem dos documentos comprobatórios dos ilícitos imputados ao grupo, tampouco os nomes dos delatores são mencionados. Esses dados, entretanto, são de extrema relevância diante da aplicação da legislação de corrupção estrangeira americana em relação aos fatos ocorridos essencialmente no Brasil. Não há, no entanto, sequer uma única menção sobre a existência de cooperação jurídica internacional formal para sua realização.

De forma bastante parecida, em janeiro de 2018, a Petrobras firmou acordo para evitar processos nos Estados Unidos.

Neste caso, a multa criminal e administrativa foi de U$ 853 milhões de dólares e, mais uma vez, não há clareza de como os elementos de informação utilizados no acordo foram enviados ou obtidos pelo Departamento de Justiça estadunidense (DOJ).

Essas conversas revelam os capítulos iniciais da história mal contada desses procedimentos. Até agora, deles só se conhecia o final.

Uma verdadeira contradição em se tratando de processos instaurados em sociedades democráticas.

A punição corroborou-se exclusivamente pela palavra dos acusadores.

Ainda em 2015, o coordenador da força-tarefa afirmava a seu interlocutor no SCI/PGR que estaria buscando uma solução informal, o que, por óbvio, não permitiria o conhecimento documental dos fatos em questão.

Assim justificou-se, de forma ousada, ilegal e criativa, nas suas próprias palavras: "Podemos também estabelecer com eles (FBI) uma colaboração informal para fins de asset sharing, indicando os caminhos onde conseguirão os documentos e informações, até porque eles estão fazendo acordos com os réus".

As negociações eram feitas diretamente com Patrick Stokes, advogado responsável pelo DOJ. Em outras palavras, tratava-se a coisa pública (direito de ação) como se privada fosse.

No ano de 2015, a "lava jato" já tinha recebido em Curitiba 17 investigadores dos Estados Unidos sem o conhecimento do Ministério da Justiça, situação inusitada e clandestina, sem qualquer amparo legal.

Contrária, é bom que se diga, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal [2].

Após contemporizar a situação, a resposta formal da "força-tarefa" ao DRCI foi de que "a presença dessa missão americana era de interesse da Justiça brasileira, porque facilitava a formalização de futuros pedidos de cooperação, por intermédio da autoridade central".

Diante das novas revelações, a justificativa do procurador ficou ainda mais infantil.

Veio a público, recentemente, a assustadora informação de que foi a "lava jato" que deu total conhecimento das investigações sobre a Odebrecht às agências estrangeiras. E, pasmem, sem a formalização própria dos atos regulares de cooperação, isto é, sem observar a sua previsão e o rito legal específico.

Em conversa vazada, o procurador Paulo Roberto afirmou que "o FBI tb (sic) já tinha conhecimento total das investigações".

A relação de confiança desenvolvida com autoridades estrangeiras era tamanha que se chegou a discutir uma extradição direta por meio da 13ª Vara Federal de Curitiba, contrariando uma vez mais a nossa Constituição, que reserva este procedimento ao Supremo Tribunal Federal.

Isto demonstra que a "lava jato" tentou driblar o Judiciário e as autoridades do Poder Executivo brasileiro responsáveis pela assistência internacional, notadamente a presidência da República e o Ministério da Justiça.

No norte do hemisfério, o FBI agiu da perspectiva do Direito interno deles de acordo com a política criminal dos Estados Unidos, dando seguimento a investigações nos moldes da lei estadunidense, a FCPA (foreing corrupct practices act), que vem ganhando força normativa nos últimos anos na onda das convenções internacionais, tanto da OEA (Organização dos Estados Americanos) como da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico).

A existência dessa legislação deve ser entendida em conjunto com a organização administrativa criada para colocá-la em prática, ou seja, com a existência de pelo menos quatro escritórios para o combate à corrupção estrangeira, sediados em Nova Iorque, Washington e Los Angeles desde 2015 e, mais recentemente, em 2017, em Miami. Também merece destaque a lotação de inúmeros agentes do FBI em embaixadas de todo o mundo.

O trabalho desses "esquadrões" é o de monitorar casos de corrupção em países que possam ter tangenciado de alguma forma o "domínio" dos Estados Unidos, o que, de tão amplo, pode englobar desde um ato de lavagem de capital propriamente dito até uma simples transferência para uma conta bancária pertencente a um bancos estadunidense.

Diz-se isso para demonstrar que, para eles, a forma de se relacionar com o restante do mundo, especialmente no combate à corrupção, é importante política pública e, como tal, está estruturalmente vinculada ao seu Poder Executivo.

O paralelo é muito explicativo.

Do lado de cá do hemisfério, o coordenador da "lava jato" "fugiu" da autoridade central (presidência da República) por temer a interferência legal e esperada do Ministério da Justiça. Esqueceu-se, propositalmente, que a relação entre Estados soberanos é de competência da presidência, com raras exceções previstas na Constituição (como, por exemplo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça que permite a execução no Brasil de decisão judicial estrangeira o exequatur).

Essa atitude fere o pressuposto da autorização legal prevista nas convenções internacionais para utilização da assistência direta entre os países, que se baseia no respeito à completude do ordenamento jurídico nacional nos atos cooperacionais.

O direito de ação das autoridades públicas em eventos transnacionais está necessariamente vinculado à utilização dos instrumentos legais previstos para o compartilhamento de provas, bloqueio de bens ou para qualquer outro ato próprio de investigação, posição que encontra respaldo na melhor doutrina: "O Estado brasileiro está, no âmbito de suas relações internacionais, constitucionalmente proibido de procurar, assim como de aceitar (princípio da reciprocidade), soluções unilaterais isto é, à margem da cooperação internacional" [3]. Isto porque a Constituição brasileira elenca os princípios que orientam as relações com outros Estados, como o respeito à autodeterminação dos povos, à igualdade entre os Estados e o do processo de cooperação como objeto de desenvolvimento da humanidade.

Não há espaço em democracias constitucionais para ações unilaterais, não recíprocas e informais, ou que sejam desenvolvidas de qualquer outra forma à margem da lei, que visem a submissão de outras nações ao Poder Judiciário nacional, por mais que estas soluções, de imediato, possam parecer mais convidativas e eficientes que as "burocráticas" e formais.

A Constituição Federal não permite esse comportamento do chefe de Estado, tampouco avaliza que o Brasil assim seja tratado em âmbito internacional. O projeto político de Deltan Dallagnol e de sua equipe levou o país a uma condição vergonhosa. A exclusão do Poder Executivo das tratativas com outras nações abriu um precedente perigoso, que deve ser duramente repreendido.

Os justiceiros do Paraná são um péssimo exemplo para a própria instituição que integram e desonram. Diante disso, a investigação desses fatos é interesse essencial da República.

O sonho de gerir uma fundação bilionária a partir do asset sharing de uma cooperação informal aumentou ainda mais a confusão. No plano internacional, o tempo dirá se haverá ou não consequências para os ilícitos internacionais dessa natureza, nem que sejam no mundo financeiro.

No Brasil, pelo menos os advogados poderão continuar dormindo tranquilos, já que cumpriram seu dever institucional e gritaram por seis anos contra os excessos ocorridos na "lava jato".

Neste momento, já é notório que as instituições do Judiciário e do Executivo foram, sistematicamente, alijadas da possibilidade de controlar as diversas ilegalidades cometidas pela força-tarefa com o apoio do FBI, que, muito ironicamente, chegou inclusive a fazer campanha a favor das tais "dez medidas contra a corrupção".

Isto nos remete, novamente, ao questionamento de Lenio Streck: o que devemos fazer agora que sabemos o que sabemos?

 


[2] O decano do Supremo Tribunal Federal já enunciou que "a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras competentes, que devem estar presentes em todos os atos, cabendo-lhes dirigi-los" (CR 8577/AR).

[3] MADRUGA, A.; FELDENS, L. Dados eletrônicos e cooperação internacional: limites jurisdicionais. MPF, p. 49–69, 2015.

Autores

  • Brave

    é advogado, sócio-fundador do escritório CM Advogados, sócio-fundador do Grupo Prerrogativas e da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) e conselheiro do Sindicato dos Advogados de São Paulo.

  • Brave

    é especialista em direito penal Econômico pelo IDPEE e Coimbra, mestrando em Ciências Criminais na PUC/RS, advogado associado do Bouza Advogados.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!