Em julgamento virtual com término no último dia 26, o plenário do STF, por maioria, decidiu sobre a constitucionalidade do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). A par disso, muito se falou que o STF teria decidido sobre a possibilidade de o TCO ser lavrado por Policiais Militares e Policiais Rodoviários Federais.
Na espécie, tratou-se de uma ADI proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), a qual questionava a constitucionalidade do §3º do artigo 48 da Lei nº 11.343/2006, no qual se atribui à autoridade policial a competência para adotar as providências previstas no §2º desse dispositivo legal caso ausente a autoridade judicial. Na petição inicial, a associação alegou que essas providências seriam de competência privativa da autoridade policial, não podendo ser conferidas à autoridade judicial.
Muito embora o objeto central desta ADI 3.807 fosse um dispositivo legal específico relacionado à fase pré-processual da lei de drogas, foram vistas no voto da ministra relatora Cármen Lúcia — acompanhada da maioria dos ministros — certas afirmações a respeito do modelo investigativo brasileiro, especialmente nas infrações de menor potencial ofensivo.
Nos fundamentos da decisão, a relatora afirmou que "embora nessa norma se atribua expressamente à autoridade policial a lavratura do termo circunstanciado, há na doutrina entendimento no sentido da possibilidade de outras autoridades adotarem essa providência, inclusive o Poder Judiciário".
Ela afirmou também que "(…) O termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pelo órgão judiciário não ofende os §§1º e 4º do artigo 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador".
Observa-se que, embora tenha se afirmado que o TCO não seria ato privativo e exclusivo da Polícia Judiciária, veja que tal fundamento não faz parte do dispositivo do decisum.
Lembre-se que o STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes — em que, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes.
Logo, as razões de decidir no presente julgado — fundamento de que o TCO não é ato privativo da Polícia Judiciária — não têm eficácia erga omnes e vinculante, pois a eficácia vinculante dos precedentes do STF, em controle concentrado, abrange tão somente a parte dispositiva do julgado.
Com efeito, embora seja um precedente importante aos que defendem o contrário acima, fato é que a questão da possibilidade da lavratura de termos circunstanciados por outros órgãos policiais ainda não foi definitivamente resolvida, de modo que certamente será reavivada com esse leading case decidido pelo STF.