Opinião

A lavratura de TCO continua sendo ato privativo da Polícia Judiciária

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7 de julho de 2020, 6h05

Em julgamento virtual com término no último dia 26, o plenário do STF, por maioria, decidiu sobre a constitucionalidade do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). A par disso, muito se falou que o STF teria decidido sobre a possibilidade de o TCO ser lavrado por Policiais Militares e Policiais Rodoviários Federais.

Na espécie, tratou-se de uma ADI proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), a qual questionava a constitucionalidade do §3º do artigo 48 da Lei nº 11.343/2006, no qual se atribui à autoridade policial a competência para adotar as providências previstas no §2º desse dispositivo legal caso ausente a autoridade judicial. Na petição inicial, a associação alegou que essas providências seriam de competência privativa da autoridade policial, não podendo ser conferidas à autoridade judicial.

Muito embora o objeto central desta ADI 3.807 fosse um dispositivo legal específico relacionado à fase pré-processual da lei de drogas, foram vistas no voto da ministra relatora Cármen Lúcia acompanhada da maioria dos ministros  certas afirmações a respeito do modelo investigativo brasileiro, especialmente nas infrações de menor potencial ofensivo.

Nos fundamentos da decisão, a relatora afirmou que "embora nessa norma se atribua expressamente à autoridade policial a lavratura do termo circunstanciado, há na doutrina entendimento no sentido da possibilidade de outras autoridades adotarem essa providência, inclusive o Poder Judiciário".

Ela afirmou também que "(…) O termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pelo órgão judiciário não ofende os §§1º e 4º do artigo 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador".

Observa-se que, embora tenha se afirmado que o TCO não seria ato privativo e exclusivo da Polícia Judiciária, veja que tal fundamento não faz parte do dispositivo do decisum.

Lembre-se que o STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes em que, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes.

Logo, as razões de decidir no presente julgado fundamento de que o TCO não é ato privativo da Polícia Judiciária não têm eficácia erga omnes e vinculante, pois a eficácia vinculante dos precedentes do STF, em controle concentrado, abrange tão somente a parte dispositiva do julgado.

Com efeito, embora seja um precedente importante aos que defendem o contrário acima, fato é que a questão da possibilidade da lavratura de termos circunstanciados por outros órgãos policiais ainda não foi definitivamente resolvida, de modo que certamente será reavivada com esse leading case decidido pelo STF.

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