Opinião

Tribunal do Júri e videoconferência: devagar com andor, nem tudo que reluz é ouro!

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7 de julho de 2020, 20h03

Alvíssaras! O CNJ quer garantir a realização de júris durante a pandemia. Acusados, presumidamente inocentes, aguardam julgamento. Muitos, enclausurados. Muitos, há muito tempo. O julgamento pelo Júri, cláusula de pedra, é um direito fundamental dos acusados e deve ser garantido, observando-se, inclusive, a "razoável duração do processo". Urge, realmente, assegurar celeridade à tramitação do calvário processual, como advertia Vieira. Contudo, a minuta elaborada, visando à efetivação desse projeto mediante a edição de um ato para introduzir a videoconferência nas sessões de julgamento, viola a legalidade, a constitucionalidade e a convencionalidade.

 

Devagar com o andor, nem tudo que reluz é ouro. Não se pode colocar o carro na frente dos bois. A meta não pode ser a realização dos julgamentos, mas, sim, assegurar aos acusados o direito de serem julgados com todas as garantias, ética e respeito aos Direitos Humanos e preceitos constitucionais. Os acusados não podem ser atropelados por seus próprios direitos. E agora não é o momento para epifanias. De boas intenções, o inferno está repleto. Nestes tempos de emergência e modernidade líquida, lives e Facebook, Twitter e WhatsApp, a videoconferência é sedutora e quase irresistível nas pinceladas de Etty. Mas, Ulisses, amarrado aos mastros de sua embarcação, e seus companheiros, com cera nos ouvidos, resistiram ao canto melífluo das sereias, e sobreviveram.

Os mastros constitucionais do Júri não podem ser cerrados, máxime durante procelas. Devem ser respeitadas, intransigentemente, a sua organização por lei, a soberania dos vereditos e a plenitude de defesa. Com princípios não se transige. Nenhuma norma pode ser aplicada em discordância com os princípios e regras da Constituição e do sistema de proteção dos direitos humanos. E o STF já afirmou que as normas de direitos humanos têm preeminência.

Como insculpido no inciso XXXVIII do art. 5º da CF, somente a lei pode determinar a organização do Júri. Assim, o CNJ, que não exerce função legislativa, não pode editar o ato minutado. Aliás, normas de processo penal somente podem ser criadas pelo Congresso. É verdade que a epígrafe da minuta anuncia que o seu objetivo seria, apenas, autorizar "a adoção de procedimentos para o uso de videoconferência". Mas, "eu, que quase nada sei, desconfio de muita coisa". E, efetivamente, não é sobre ingênuos procedimentos de modernidade eficiente que essa proposta dispõe. Mire e veja. A minuta pretende, na verdade, alterar procedimentos legais, violando o devido processo legal, princípio constitucional e convencional imprescindível, não apenas para o funcionamento do Júri, mas, de todo o sistema processual da justiça criminal: (a) a participação remota do representante do Ministério Público e da Defesa técnica contraria os artigos 455 a 459 do CPP; (b) a convocação dos jurados para reunião virtual prévia e o início da sessão, também de forma virtual, para o sorteio dos 7 jurados que comporão o Conselho de Sentença, afronta os arts. 454 a 468 do CPP; (c) o deslocamento desses jurados, depois do sorteio, de suas residências para o tribunal, fere de morte a incomunicabilidade dos jurados, contrariando o art. 466 do CPP e conspurcando, assim, o sigilo do veredito também; (d) o sorteio de mais dois jurados suplentes, para substituir os titulares, é uma afronta aos arts. 464, 465, 469 e 471 do CPP; (e) as intimações por meio eletrônico contrariam a exigência legal de ciência pessoal; e (f) a possibilidade de inquirição de vítimas e testemunhas por videoconferência, sem a garantia da incomunicabilidade entre elas, é uma transgressão ao art. 460 do CPP, além de violar o princípio da legalidade.

A proposta não cuida de meros procedimentos regulamentadores ou administrativos, mas, sim, de alteração de atos processuais estabelecidos por processo legislativo regular. Assim, não se pode aceitar como constitucional tal rol de inovações, que se pretende estabelecer ao arrepio do sistema legislativo. No processo penal, forma é garantia e limite de poder. É por isso que as mudanças das formas processuais somente são admissíveis se realizadas pelas veredas do processo legislativo, que exige debate, contraditório e enfrentamento de ideias. Não se pode cambiar atos processuais, assim, com um passe de mágica, desprezando-se, às completas, o processo constitucional legislativo.

Mas não é só. Segundo a minuta, o réu preso é obrigado a acompanhar o seu julgamento, por videoconferência, em sala do estabelecimento prisional, o que viola, escandalosamente, o direito de presença, previsto, expressamente, no artigo 14.3 do PIDCP, bem como o direito à autodefesa e o direito de inquirir as testemunhas presentes, previstos no artigo 8º, 2, letras d e f da CADH. E o STF, forte nesses dispositivos convencionais, já decidiu que o devido processo legal garante ao acusado o direito de estar presente ao ato.

 É verdade que o § 2º do art. 185 do CPP admite a participação do réu nas audiências por videoconferência, mas, esse dispositivo de exceção é aplicado, exclusivamente, nos casos das audiências dos arts. 400, 411 e 531 do CPP, o que exclui a possibilidade de sua aplicação na sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Portanto, não pode o CNJ ampliar uma exceção legal para restringir os direitos do acusado, obrigando-o a participar do júri por videoconferência. A utilização dessa tecnologia pode ser admitida, sim, durante o julgamento, mas, apenas para garantir o direito à plenitude de defesa do acusado preso, se ele não quiser comparecer ao julgamento e concordar com o interrogatório por videoconferência.

O artigo 217 do CPP também permite a utilização da videoconferência, mas, para possibilitar a oitiva de testemunhas ou vítimas constrangidas pela presença do réu, também em situação de excepcionalidade, inclusive no Tribunal do Júri, de acordo com o critério da ponderação, como permite o artigo 13 da Convenção contra a Tortura. E o artigo 222 do CPP, em outra situação excepcional, também admite a inquirição de testemunhas por vídeo conferência, quando residentes fora da comarca, durante a realização de audiências, mas, mais uma vez, não existe nenhuma referência legal à possibilidade da ampliação dessa situação excepcional para as sessões do Júri.

Mas, a minuta viola, ainda, a plenitude de defesa. São exatamente as características especiais desse tribunal popular que estão a exigir, não a garantia da ampla defesa, mas, sim, da plenitude de defesa, o que há de ter um significado real, não meramente retórico. Ao acusado deve ser garantida a presença física durante o julgamento, para que ele possa exercer, em toda a sua plenitude, a autodefesa e o direito de inquirição de testemunhas e vítimas, mas, sobretudo, para que possa utilizar-se de todos os argumentos e recursos lícitos para atingir a convicção dos jurados.

A proibição legal do uso de algemas durante o julgamento foi estabelecida, não apenas em homenagem à presunção de inocência e dignidade do acusado, mas, principalmente, para garantir a plenitude de defesa. No julgamento de Zé Bebelo, este exigiu que as suas mãos fossem desamarradas, para garantir a plenitude de sua defesa. E, para que prevaleça esse princípio, é imprescindível evitar que os jurados, que são leigos, sejam influenciados por essa circunstância. Assim, mutatis mutandis, se é proscrito o uso de algemas, exatamente para preservar o princípio constitucional da plenitude de defesa, não é admissível manter o acusado em um presídio, durante o julgamento, ainda que a justificativa formal seja sanitária.

Como se vê, a minuta em referência é incompatível com o nosso sistema jurídico, quando modifica procedimentos de natureza processual. E, somente quando estabelece meros procedimentos administrativos, pode ser útil para viabilizar, materialmente, a realização do direito dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri (v. g.  assistência de equipe de apoio, para a prestação de serviços médicos, de segurança e de higienização do ambiente; ampla publicidade ao julgamento, com possibilidade de acesso virtual à sessão; adoção de medidas sanitárias, como uso de máscara, utilização de álcool em gel, preservação de distanciamento mínimo e higienização de materiais e móveis; disponibilização de sistema de som e imagens adequado; higienização das cédulas de votação; e restrição de acesso do público ao recinto, dês que garantido o acesso público virtual).

Porém, antes da edição de qualquer ato visando à realização de julgamentos com a utilização de videoconferência, o CNJ poderia promover o cumprimento das disposições do sistema de proteção dos direitos humanos sobre o aprisionamento preventivo durante a pandemia do Covid-19. Cabe ao Poder Judiciário, observando, inclusive, a Recomendação n. 62/20, do próprio CNJ, promover um amplo desencarceramento, decretando e mantendo as prisões preventivas apenas em casos de absoluta excepcionalidade e aplicando medidas cautelares alternativas, como recomendam e exigem as Regras de Tóquio e as normas e recomendações dos órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos, como o ILANUD, a OEA, a CIDH e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que têm afirmado, insistentemente, a necessidade de adoção de medidas judiciais urgentes para a contenção dessa pandemia no ambiente prisional.

O Júri, tanta vez desprezado, por ignorância ou má-fé, ou mesmo pela ciumeira togada, já foi muita vez assaltado por interesses de classes sociais dominantes infiltradas em suas entranhas, como denunciou Sthendal durante a Restauração. Nasceu, no Brasil, para conter o poder centralizador do imperador e a vassalagem dos juízes da corte. Resistiu à "regressão" conservadora, às sombras do Estado Novo, à violência da Ditadura Militar e aos ventos da esquizofrenia neoliberal das desigualdades, do controle social, da criminalização da pobreza, da ideologia patriarcal e do racismo estrutural. E continua lá, no ninho das garantias constitucionais, proclamando a soberania dos vereditos populares, como uma possibilidade de democratização do Poder Judiciário. Assim, o CNJ poderia assegurar adequada estrutura material aos Tribunais do Júri, para garantir a sua efetividade e, ainda, poderia promover a construção de critérios democráticos destinados a assegurar a real representatividade dos jurados, assegurando, efetivamente, a plenitude da defesa, ao garantir a participação dos excluídos, das mulheres, das pessoas negras e de todas aquelas que são vítimas de preconceitos e discriminação, para que o Tribunal do Júri possa recuperar a sua verdadeira face democrática e, assim, com maior efetividade, garantir os direitos dos acusados, sem a necessidade de medidas excepcionais violadoras dos princípios constitucionais e dos direitos humanos.

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