Redução de acervo

TJ-SP edita resolução sobre funcionamento de Câmaras Extraordinárias

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7 de julho de 2020, 11h43

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou uma minuta de resolução que disciplina a criação, convocação e funcionamento das Câmaras Extraordinárias. A Resolução 40/2020 já foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

Antonio Carreta / TJSP
TJ-SPTJ-SP edita resolução sobre funcionamento de Câmaras Extraordinárias

O documento fixa diretrizes gerais para balizar a atividade extraordinária nas três Seções da Corte e assegurar um resultado uniforme, sem prejuízo da preservação das respectivas peculiaridades e realidades. Atualmente, há 126.051 processos pendentes de julgamento, somadas as três Seções, conclusos há mais de 100 dias.

Conforme a resolução, caberá ao presidente de cada Seção apresentar ao Órgão Especial a proposta do número de Câmaras necessárias para absorver o acervo pendente e seu prazo de funcionamento, limitado a um ano a partir da primeira distribuição. Esse prazo poderá ser prorrogado, mediante nova proposta enviada ao Órgão Especial.

O número de desembargadores e juízes substitutos em segundo grau poderá variar de acordo com a necessidade e a disponibilidade de magistrados, observada a obrigatoriedade de no mínimo três desembargadores por Câmara Extraordinária. Será concedido um dia de crédito de compensação a cada sete votos proferidos como relator.

Os integrantes das Câmaras serão designados pelo presidente do TJ-SP, a partir de indicação pelo presidente da Seção respectiva, observado o critério da antiguidade entre os inscritos, dando-se preferência aos que não tenham atraso processual e possuam o menor acervo.

"Os julgamentos por Câmara Extraordinária não firmam prevenção para outros feitos relativos à mesma causa, nem os juízes que deles tenham participado se tornam certos para julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes, julgamentos estendidos e conversão de julgamento em diligência, nos termos do artigo 110 do Regimento Interno", diz a resolução.

O desembargador que optar pelo não encaminhamento dos processos para redistribuição às Câmaras Extraordinárias deverá apresentar, em 20 dias, à presidência do tribunal, um plano e prazo para a solução do respectivo acervo, bem como para cumprimento das metas e prazos fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, submetendo-se a acompanhamento de produtividade.

Após interferência do desembargador Evaristo dos Santos e debates no colegiado, foi alterada a redação do artigo 6º, substituindo-se o termo "natureza" por "classe processual" para não gerar dúvidas na distribuição dos feitos. O dispositivo ficou assim redigido: "Os feitos redistribuídos às Câmaras Extraordinárias serão compensados com processos da mesma classe processual e proporção". Dessa forma, a resolução foi aprovada por unanimidade.

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