Provas fundamentadas

Reconhecimento de doença ocupacional pode prescindir de vistoria física, diz TST

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7 de julho de 2020, 12h58

Se as provas foram fundamentadas, não é necessário promover vistoria no local de trabalho para comprovar a existência de doença ocupacional. Com esse fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar o nexo causal entre diversas doenças e as atividades que realizava.

O empregado, que sofria de escoliose, coxartrose e espondilose, sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir "escrupulosamente" seu encargo, pois, para fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço a sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo pericial seria mantida, caso o perito visitasse o local de trabalho.

O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que, além dos exames clínicos e complementares, o médico deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho, a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros fatores.

No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu desnecessária a realização da perícia técnica no ambiente de trabalho, porque os fatos e as provas seriam suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi constatado nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa. 

Cerceamento de defesa
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, observou que o objetivo da perícia médica é aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou demonstrado que a vistoria seria dispensável.

Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, de acordo com os exames clínicos e os documentos médicos apresentados, o perito  concluiu que o quadro apresentado pelo trabalhador não tem qualquer relação com suas atividades.

O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, "todas fundamentadas". A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 1306-33.2013.5.09.0661

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