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Judiciário não pode intervir na autonomia da Defensoria, decide STF

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7 de julho de 2020, 15h52

O Judiciário não pode determinar a interiorização da Defensoria Pública. Considerada a atual limitação orçamentária e de recursos humanos, o cumprimento de tal ordem comprometeria o desempenho de outras atividades essenciais já desenvolvidas pelo órgão. 

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Não cabe ao Judiciário interferir em questões internas de órgão público.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal negou agravos regimentais contra decisões que suspenderam liminares que haviam imposto às Defensorias Públicas da União ou dos estados a obrigação de prestarem serviços em cidades onde ainda não estivessem formalmente instaladas.

O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (6/7). O julgamento foi unânime e aconteceu em Plenário Virtual, encerrando em 15 de junho.

O colegiado assentou decisão do relator, ministro Dias Toffoli. Em 22 de junho, o presidente do STF listou os 14 pedidos de extensão no processo, que tratava especificamente de ordem judicial para atendimento à população de Cruz Alta (RS).

Para Toffoli, as decisões gerariam risco de lesão à ordem e à economia públicas; para ele, além disso, a jurisprudência pacífica é a de que não é cabível ao Poder Judiciário interferir em questões internas de órgão público.

O colegiado seguiu o ministro. Para os ministros, a decisão de primeira instância, parcialmente ratificada pelo Tribunal Regional da 4ª Região, "interferiu na autonomia da Defensoria Pública da União, ainda que não tenha havido imposição de implantação da DPU em Subseção Judiciária específica, ou criação de novos cargos de defensores públicos, hipótese que dependeria de lei".

Em 2015, o ministro Ricardo Lewandowski havia suspendido a medida para demonstrar o caráter multiplicador de tais decisões. A Defensoria informou ao Supremo que havia 58 ações judiciais em tramitação no país com o mesmo objetivo.

Clique aqui para ler o acórdão
STA 800

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