Bocha na praia

Sem má-fé, improcedência de ação popular não rende multa ao autor, decide TRF-4

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7 de julho de 2020, 9h31

O proponente de uma ação popular não precisa de motivação nobre, nem prova de que não tem algum interesse no resultado da demanda, mas apenas demonstrar, minimamente, que o ato apontado é lesivo ao patrimônio público.

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Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou aspecto da sentença que havia condenado uma mulher por litigância de má fé após ter sua ação popular julgada improcedente. Com a decisão do colegiado, tomada na sessão telepresencial do dia 30 de junho, a autora deixará de pagar 10 salários mínimos a um fundo de entidades beneficentes gerido pela 1ª Vara Federal de Itajaí (SC).

Uso de área pública da União
Em 2013, a autora ajuizou ação popular pleiteando a retirada de canchas de bocha distribuídas pela faixa de areia da Praia Central do Município de Balneário Camboriú, no litoral de Santa Catarina. Figuram no polo passivo da ação, além da União, o Município de Balneário Camboriú, a Liga Independente de Bocha em Canchas de Areia em Balneário Camboriú e a Associação dos Amigos da 2900, responsáveis pela estrutura alvo do processo.

Nas razões do pedido, a autora alegou que as canchas estavam utilizando área pública para fins privados, sendo que os responsáveis pela sua construção não apresentaram o devido estudo ambiental. Em contestação, a Liga argumentou que o verdadeiro propósito do processo seria uma represália à instalação da faixa de ciclovia na Avenida Atlântica.

Sentença de improcedência
Em análise de mérito, a 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) julgou improcedente a ação popular. Para o juiz federal André Luís Charan, a retirada das canchas de bocha, condição necessária para a construção de um deck na praia, permitiria a manutenção da faixa de estacionamento na Avenida Atlântica. Com isso, deduziu, a parte autora buscava atender aos interesses dos trabalhadores e empresários em hotéis, restaurantes, bares e similares de Balneário Camboriú — propósito não tutelado pela ação popular.

"A parte autora se valeu do instituto da ação popular, instrumento constitucional de materialização da democracia direta, para o controle social do patrimônio coletivo, em manifesto desvio de finalidade, procedendo de modo temerário ao buscar a tutela jurisdicional sob pretexto de defender a coisa pública para, em verdade, amparar interesses de entidade de classe. Tal conduta processual é reprovável tanto pelo estatuto processual vigente (art. 80, inciso V, CPC), quanto sob a égide do art. 13 da Lei de Ação Popular", expressou na sentença, condenando-a ao pagamento de multa, por litigância de má-fé.

Multa anulada no TRF-4
Derrotada, a autora recorreu ao TRF-4 pela reforma da sentença. Em relação à condenação por litigância de má-fé, disse que representa punição pelo exercício da cidadania e fiscalização que o Poder Público não teria feito. Em síntese, reafirmou que apenas pleiteou o cumprimento da legislação federal, não havendo qualquer indício, simples ou robusto, de dolo ou culpa. Além disso, frisou, desde que a demanda foi proposta, a utilização do espaço público pelos réus chegou a ter mudanças após a repercussão do caso na imprensa, o que reforça a pertinência do processo.

Na corte, a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o mérito da ação ambiental, mas reconheceu que não houve má-fé por parte da mulher. Ressaltou que ações contestando edificações nas áreas de praias são comuns na Justiça Federal.

Segundo a magistrada, "não se há de exigir da autora genuíno interesse público, genuína preocupação com a situação descrita. Desde que a pretensão seja justa, ainda que improcedente como no caso, e não seja usada a ação popular para fim escuso, o que não parece ser o caso, não se há de reconhecer a má-fé e, portanto, não se deve condenar a parte autora em suas penas". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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Processo 5008416-70.2013.4.04.7208/SC

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