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Extração mineral sem autorização gera concurso formal de crimes

7 de julho de 2020, 14h43

Por Danilo Vital

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Há ocorrência de concurso formal de crimes quando a mesma conduta — a extração ilegal de minério — ao mesmo tempo extrai recursos minerais do meio-ambiente sem permissão e explora matéria-prima pertencente à União sem autorização legal. Não há conduta única, devendo a pena do crime mais grave ser aumentada.

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No caso, exploração mineral foi feita sem autorização e feriu o meio-ambiente 
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de réu que foi pego com 80 quilos de ágata bruta, avaliados em R$ 240. Ele pediu o afastamento do concurso formal ao alegar que, na verdade, praticou conduta única.

A condenação se deu por dois crimes: explorar matéria-prima pertencente à União sem autorização legal, conforme o artigo 2º da Lei 8.176/1991; e extração de recursos minerais sem a competente autorização, segundo o artigo 55 da Lei 9.695/1998.

Relator, o ministro Rogério Schietti esclareceu que as duas normas tutelam bens jurídicos distintos. A Lei 8.176/1991 tem por objeto a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União. Já a Lei 9.695/1998 tem por finalidade a proteção do meio ambiente, quanto aos recursos encontrados no solo e no subsolo.

“A jurisprudência desta Corte, em situações fáticas muito semelhantes à dos autos, afastou o conflito aparente de normas e, em vista da lesividade a bens jurídicos distintos, reconheceu o concurso formal de crimes”, destacou o ministro. A decisão foi tomada por unanimidade no colegiado.

REsp 1.856.109

Texto alterado às 15h58 para correção de informação