Público X Privado

A 'rule of law' e o patrimonialismo no exercício do poder

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6 de julho de 2020, 12h26

Spacca" data-GUID="luiz-inacio-adams-spacca1.png">"Amongst many other points of happiness and freedom which your majesty's subjects of this kingdom have enjoyed under your royal progenitors, kings and queens of this realm, there is none which they have accounted more dear and precious than this, to be guided and governed by the certain rule of the law which giveth both to the head and members that which of right belongeth to them, and not by any uncertain or arbitrary form of government …" (Carta da Câmara dos Comuns ao Rei James I da Inglaterra em 1610, citada em Henry Hallam, Constitutional History of England, Henry VII to George II)

Assistindo semana passada uma entrevista na CNN Brasil com a historiadora Lilian Scharwcz, cujas obras aprecio muito, ouvi dela o seguinte comentário: as relações com as instituições no Brasil são muito frouxas. A observação dela parte da constatação de que o poder no Brasil sempre foi exercido como uma expressão privada, desde os donatários do período colonial, passando pelos coronéis da Velha República, até os atuais líderes populistas que pretendem dialogar e governar diretamente com o povo, dispensando as instituições. Essa origem privatista do espaço público tem sido a fonte constante do patrimonialismo no exercício do poder e o desrespeito ao "rule of law".

Rule of law é uma conquista da modernidade que traduz na subordinação de todos em uma sociedade ao comando da lei. Representa uma igualdade básica e fundamental na convivência social em que todos, sem distinção de posição econômica, social, política, crença, ideologia, submetem-se à mesma lei e à ela devem respeitar. Também é um mecanismo de contenção do poder e prevenção do seu uso arbitrário, impedindo as diversas formas de despotismo, absolutismo, totalitarismo e autoritarismo. Ela traduz, em suma, segurança jurídica, isonomia e liberdade.

Olhando o Brasil atual vemos o quanto são verdadeiras as palavras de Lilian Scharwcz. Basta ver a resistência ao cumprimento da obrigação, fixada em lei, do uso de máscara, instrumento básico de proteção na pandemia que assola do país, resistência que tem o Presidente de República como um dos seus incentivadores. Da mesma forma, vemos a operação "lava jato" erodir-se em decorrência do uso questionável de sucessivos e insistentes mecanismos paralelos à lei e ausentes de substrato no nosso sistema jurídico. Desde um fundo financeiro constituído com base em um "agreement" assinado com o Departamento de Justiça americano, passando pela interação indevida com o Juiz responsável pela causa, até a adoção de meios de investigação questionável assombreados pela ovação midiática que recebiam. Tudo isto justificado na desconfiança das próprias instituições que integram, criando espaços privados dentro do público em que o seus agentes tornam-se senhores da própria razão.

Portanto, a frouxidão a que Lilian Scharwcz refere-se não se limita ao povo em geral, mas incorpora os próprios integrantes do Estado que cumprem a lei na conveniência e oportunidade que lhes convém. O fato de que o respeito à lei é algo dado a todos observar, traz para os agentes do Estado uma obrigação em dobro: como cidadãos e como integrantes do Poder Público.

Nisso está a expressão concreta do que a Constituição estabeleceu como Funções Essenciais à Justiça (arts. 127 e seguintes) e que deve ser referência para o Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria e Advocacia Privada. A lealdade no cumprimento da lei e para com a lei é essencial ao implemento do rule of law em qualquer país, particularmente no Brasil. Quando vejo agentes do Estado brasileiro ostensivamente desconsiderando as leis brasileiras, em busca de resultados, mesmo que legítimos, percebo que ainda estamos lutando por conquistas do século XVIII.

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