Medidas coercitivas

Justiça pode cortar internet e telefone de devedor de pensão em prisão domiciliar

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6 de julho de 2020, 18h47

Durante a epidemia de Covid-19, a prisão civil por dívida alimentícia deve ser cumprida em casa, como estabelece o artigo 15 da Lei 14.010/2020. Mas isso não impede que a Justiça corte serviços do devedor, como internet ou telefone, para forçá-lo a pagar seus débitos. É a opinião de especialistas durante seminário virtual promovido nesta segunda-feira (6/7) pela TV ConJur.

ConJur
O debate é parte da série de encontros chamada "Saída de Emergência" e teve o tema "A Lei 14.010 (RJET) e seu impacto no Direito Privado (artigos 15 a 16)". O evento foi apresentado e organizado por Otavio Luiz Rodrigues Jr, professor da Universidade de São Paulo e integrante do Conselho Nacional do Ministério Público.

Regina Beatriz Tavares da Silva, advogada e presidente da ADFAS, afirmou que advogados de credores de pensão alimentícia podem pedir ao Judiciário que suspenda serviços dos devedores, como internet, telefone e Netflix (streaming). Segunda ela, é uma medida eficaz para forçá-los a quitar seus débitos.

O professor da USP Antônio Carlos Morato tem visão semelhante. A seu ver, o lazer do devedor pode ser suprimido se ele está em prisão domiciliar. Até porque outras medidas coercitivas, como a entrega do passaporte às autoridades, são inócuas na quarentena.

Antônio Carlos Coltro, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, elogiou a determinação de que, durante a epidemia, a prisão por dívida alimentícia seja cumprida em casa. A seu ver, isso diminui o risco de propagação do coronavírus em presídios.

Além disso, a prisão domiciliar protege a vida do devedor e assegura que ele esteja em condições de continuar a sustentar seus filhos, observou Regina da Silva.

Prazo para inventário
O artigo 16 da lei ampliou para o fim de outubro o prazo das sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro. Além disso, suspendeu até essa data o prazo de 12 meses para encerramento do inventário.

O professor da Universidade Federal do Espírito Santo Rodrigo Mazzei apontou que essa regra também vale para inventários extrajudiciais. Em sua visão, a epidemia de coronavírus deixou claro como o instituto não está devidamente regulado no Brasil. Afinal, não há lei federal tratando do inventário extrajudicial, apenas a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.

Mazzei também disse que a crise está mostrando ser preciso analisar melhor a relação entre a legislação federal de inventário e as normas estaduais que tratam do assunto.

Clique aqui para ver o seminário ou acompanhe abaixo:

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