Missão impossível

Motorista se livra de pagar multa porque o Dnit não provou notificação

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6 de julho de 2020, 14h42

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Por causa da multa, CNH do motorista havia sido suspensa
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Se o motorista alega que não recebeu as notificações de multa, cabe ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) anexar aos autos a prova de que expediu e entregou as autuações ao suposto infrator. Afinal, não se pode exigir deste a prova de fato negativo; ou seja, provar que não fez algo.

O entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a reformar sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada por um motorista gaúcho que não recebeu a multa pelos Correios, mas, mesmo assim, acabou perdendo a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O auto-de-infração de trânsito foi lavrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Com provimento da apelação, o autor não terá de pagar a multa, aplicada por excesso de velocidade, e terá sua CNH restabelecida. A decisão, por maioria, foi tomada na sessão telepresencial do dia 24 de junho.

Falta de notificação
Na ação anulatória ajuizada contra o DNIT, o motorista alegou que não teve a oportunidade de se defender nem de informar quem conduzia o veículo no momento da autuação. Afinal, nunca chegou a ser notificado da infração de trânsito.

Em contestação, o DNIT sustentou que a notificação foi devolvida pelos Correios, por motivo de desatualização de endereço do condutor. Foram três tentativas de envio, por aviso de recebimento (AR), sendo que todas as notificações retornaram sob o motivo de que o destinatário ‘‘mudou-se’’.

Presunção de veracidade
A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente a ação, por não verificar irregularidades ou nulidades capazes de anular o auto-de-infração, mantendo a multa e a perda da CNH. Para a juíza Daniela Cristina Victoria, o proprietário do veículo tem a obrigação legal de manter o seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito. Assim, não se poderia falar em cerceamento de defesa, já que as notificações foram enviadas em consonância com a legislação aplicável ao caso.

‘‘Sobreleva notar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que somente pode ser elidida mediante elementos probatórios fortes e consistentes, inexistentes no caso em exame’’, afirmou na sentença, proferida em 13 de agosto de 2019.

Problemas técnicos internos
Ao analisar a apelação do autor na sessão presencial realizada em 29 de janeiro, a 4ª Turma dividiu-se. A juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, relatora do processo, se alinhou à fundamentação da sentença, mas ficou isolada diante da posição dos desembargadores Cândido Alfredo Leal Junior e Vivian Josete Pantaleão Caminha, que deram provimento ao recurso.

Vivian, que abriu a divergência, disse que não há, nos autos do processo, comprovação de que as notificações — que cabia ao DNIT expedir — foram entregues ou, pelo mesmo, corretamente enviadas ao proprietário do veículo. O próprio DNIT, destacou, admitiu que, por ‘‘problemas técnicos internos’’, não estava acostando as notificações e avisos de recebimento. Ou seja, limitava-se a apresentar um relatório resumido do auto-de-infração, extraído de seu próprio sistema.

Para a julgadora, embora a parte ré afirme que as notificações foram devolvidas pelos Correios, motivando a notificação por meio de edital, e que a devolução se deu por desatualização de endereço, não há esclarecimentos a esse respeito no relatório anexado.

Obrigação da autarquia
‘‘É bem verdade que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade. Entretanto, incumbia ao órgão autuante comprovar a expedição e entrega das intimações exigíveis por lei, dentro do lapso decadencial (prova que lhe era perfeitamente possível), não se podendo atribuir ao autuado o ônus de produzir prova de fato negativo’’, escreveu no voto.

Como a decisão não se deu por unanimidade, o julgamento foi sobrestado, para atender ao comando do artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC). Na sessão telepresencial de 24 de junho, a turma ampliada, com o voto do desembargador Rogério Favreto, da 3ª Turma, sedimentou o entendimento de Vivian. Assim, o auto-de-infração foi considerado nulo.

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5079810-97.2018.4.04.7100/RS

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