Tenso e indigno

Empresa é culpada por submeter empregado à tensão dentro de ambiente de trabalho

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6 de julho de 2020, 19h51

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de dispensa feito por um ex-empregado de uma empresa de energia em Ribas do Rio Pardo (MS), para rescisão motivada por falta grave da empresa (rescisão indireta). Segundo o colegiado, o empregador foi culpado por oferecer um ambiente de trabalho "tenso e indigno" ao negligenciar as ameaças vividas pelo funcionário após a morte de um colega em alojamento.

Divulgação
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Na ação movida contra a ex-empregadora, o profissional relatou ter ocorrido uma festa no alojamento da empresa em maio de 2016. Mesmo proibido, havia bebida e música alta. Foi quando um cozinheiro, com apelido de baiano, pediu a um grupo denominado "mineiros" que abaixasse a música, pois precisava dormir. Diante da recusa do grupo, uma confusão se formou, até que o cozinheiro sacou um revólver e atirou em um dos colegas, que veio a falecer.

Segundo o empregado, após o ocorrido, por ser amigo do autor do disparo, começou a sofrer ameaças no ambiente de trabalho pelos outros trabalhadores, a ponto de ter de se esconder na mata algumas vezes para não ser molestado pelo grupo. Na ação, o empregado afirmou que procurou a empresa para falar sobre as ameaças de morte, mas que nada foi investigado.

Inverídico
Por sua vez, a empresa qualificou como "inverídico" o perigo de morte descrito pelo empregado. "Os fatos que levaram ao óbito do empregado não ocorreram da forma descrita pelo trabalhador", afirmou em defesa. Disse que o empregado pediu para ser transferido, o que foi feito logo após a primeira ameaça.

A Vetorial empresa alega ter tomado todas as providências para solucionar os problemas e que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais na demissão do empregado. 

Infração
A 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande acolheu a ação do empregado e reconheceu a infração grave patronal na sentença. Todavia, o Tribunal Regional reformou a sentença ao entendimento de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças, bem como pelo fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar o desconforto do empregado. A decisão ressalta que a empregadora chegou a aconselhar o trabalhador a tirar férias e visitar a família fora do estado. 

Investigação
Segundo o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, segundo relatado na decisão do Regional, o empregado pediu diversas vezes para mudar de local de trabalho, o que chegou a ocorrer, mas que depois voltou a trabalhar no mesmo local dos supostos autores das ameaças. 

Rescisão indireta
Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser conhecida. "O trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno." Na visão do ministro, a ocorrência de um homicídio no local de trabalho, decorrente de uma briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.

Com a decisão da Turma, fica restabelecida a sentença da Vara do Trabalho de Campo Grande, que declarou a rescisão indireta e deferiu o pagamento das parcelas dela decorrentes ao empregado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-24947-56.2016.5.24.0005

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