Administração pública

Regulamentação da AIR é marco importante para o Estado, avaliam especialistas

Autor

5 de julho de 2020, 7h33

Publicado na edição do Diário Oficial da União da última quarta-feira (1º/7), o Decreto 10.411/2020 regulamenta a Análise de Impacto Regulatório (AIR) no âmbito da Administração Pública. O texto regula dispositivos da Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019) e da Lei das Agências Reguladoras (13.848/2019), dispondo sobre como será o conteúdo da AIR, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória e as em que poderá ser dispensada. 

Marcelo Casal Jr./Agência Brasil
Marcelo Casal Jr./Agência Brasil

O objetivo da nova norma regulamentadora é fazer com que os órgãos do governo federal façam avaliações mais criteriosas antes de editar novas normas para que não sejam criadas regras desnecessárias. Então, a partir de abril de 2021, deverá ser realizada uma análise cuidadosa para verificar qual o retorno e custos as novas obrigações trarão para a sociedade. 

De acordo com o decreto, a AIR é o procedimento que, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos, conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.

A norma, no entanto, não se aplica às propostas de edição de decreto ou aos atos normativos a serem submetidos ao Congresso.

O texto também dispõe que a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de urgência, de ato normativo considerado de baixo impacto, dentre outras.

Quanto à metodologia, a elaboração da AIR pode adotar a análise multicritério; análise de custo-benefício; análise de custo-efetividade; análise de custo; análise de risco; ou análise risco-risco.

O advogado Eric Hadmann, sócio do Gico, Hadmann e Dutra Advogados e professor de Direito Econômico, analisa que, em meados de 2019, quando foram sancionadas a Lei da Liberdade Econômica e a Lei das Agências Reguladoras, dois dispositivos obrigaram as agências reguladoras e demais órgãos da Administração Pública federal a realizarem análise de impacto regulatório sempre antes de novas normas ou mudanças relevantes. "Com certeza demandará esforço de modernização dos órgãos estatais, mas esse investimento certamente trará ganhos futuros", destaca Hadmann.

Para o advogado Daniel Bogéa, sócio do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, o novo decreto é positivo, e os dispositivos estão em linha com o "estado da arte" sobre o tema, trazendo conceitos aderentes à literatura internacional e às recomendações da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).

"O Análise de Impacto Regulatório prévio é uma boa prática reconhecida internacionalmente, porém que ainda carece de aplicação plena em nossa realidade. Um importante relatório publicado em janeiro de 2020 pelo Uerj Reg e coordenado pela pesquisadora Michelle Holperin evidenciou problemas na padronização dos instrumentos de AIR em diferentes agências regulatórias. O decreto pode ajudar a endereçar esse problema", destaca Bogéa.

Além disso, o advogado entende que o decreto avança ao fixar a obrigação de Análise de Resultado Regulatório (ARR).
"É um mecanismo fundamental para que possamos reduzir e controlar o estoque de normas infralegais. Vivenciamos um verdadeiro cipoal de regras sobrepostas, contraditórias e que podem perder sua utilidade ou gerar prejuízos ainda mais severos com o tempo, sendo pertinente a fixação de um modelo de acompanhamento concomitante da qualidade regulatória", afirma.

Para Bogéa, o decreto certamente está no caminho certo para desacelerar o ímpeto regulatório do Estado, que muitas vezes decorre de esforços não coordenados e que geram prejuízos severos a cidadãos e empresas. Ele ressalta que só resta saber se contamos com estrutura institucional suficiente para assegurar sua aplicação.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!