Menos é Mais

"Diante da crise, devemos ser criativos para desburocratizar acesso à Justiça"

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5 de julho de 2020, 9h07

Spacca
Integrante da Defensoria Pública de São Paulo desde os seus primórdios, o novo defensor público-Geral de São Paulo, Florisvaldo Fiorentino Júnior, viu a instituição caçula do sistema de justiça paulista erguer-se praticamente do zero até consolidar-se como um importante vetor de acesso à Justiça para a população carente, mas que a duras penas tem conseguido dar conta da demanda — atualmente, atende cerca de três quartos de seu público-alvo.

À frente da instituição no biênio 2020/2022, Florisvaldo terá o desafio de manter a assistência jurídica estatal funcionando diante de dois cenários pouco alvissareiros: crise sanitária da Covid-19 e crise econômica, que pode minguar o orçamento da Defensoria.

Mas ele não esmorece: acredita que as restrições podem, ao fim e ao cabo, render bons frutos. "(Deveremos) ser criativos no desenvolvimento de ferramentas que viabilizem um acesso à Justiça capilarizado, desburocratizado e que tenha cada vez mais condições de atender, mas às vezes não tendo a estrutura compatível com o crescimento verificado a partir de uma lógica anterior à pandemia", afirma.

Em relação a uma atuação mais estratégica da instituição, acredita que o aprimoramento no levantamento de dados, com uso da tecnologia, pode levar a Defensoria a rever sua forma de atuação. "Temos litigado individualmente, levando questões aos tribunais superiores, questões que, por exemplo, não se mostram efetivas ao longo do tempo, que geram pouca eficácia na prática… E esse nível de detalhamento, essa extração apurada de dados permite que a instituição tenha capacidade de adquirir e de aprimorar esse olhar mais qualificado para a sua própria atuação", diz.

Em entrevista à ConJur feita por videoconferência, Florisvaldo também falou sobre a "lei anticrime" (Lei 13.964/2019), encarceramento em massa, relação com o Ministério Público e a tentativa de evitar a judicialização de conflitos. E sobre um ponto fundamental: a atuação da Defensoria nos tribunais superiores — segundo dados da instituição, a taxa de êxito no STJ em 2019 foi de 43,09%. Entre os HCs impetrados no STF, o índice é de 15,44% (ante uma média nacional de 8%). 

Confira a seguir os principais trechos da entrevista:

ConJur — A Defensoria Pública de São Paulo é relativamente nova, foi criada em 2006. Quais avanços já foram feitos e quais desafios estão por vir?
Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior
 Ela ainda é incipiente aqui no Estado. Se você fizer um comparativo com as demais instituições do sistema de Justiça paulista, mas mesmo em outros estados, a Defensoria de São Paulo é uma das mais jovens, acabou de completar 14 anos. E eu tive o privilégio de acompanhar esses primeiros passos desde o início. De lá para cá, além dos desafios de estruturação de uma carreira nova, com uma demanda tão grande que se avizinhava — por causa do nicho da população que ela atende —, eu também tive o prazer de poder acompanhar que nesses 14 anos foram muitos os avanços, tanto no que tange à estruturação do seu quadro de pessoal 
 aumento do número de defensores, do quadro de servidores, estagiários , quanto, principalmente, em relação a como a gente otimizou a estrutura, investiu em ferramentas que potencializaram o alcance de atendimento da instituição. Acho que esse é o ponto mais relevante dessa trajetória de 14 anos.

ConJur — Daqui dois anos, que marca o senhor gostará de ter deixado?
Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior — Os desafios são de diversas ordens. Esta gestão vai ter que se debruçar sobre portas de entrada na instituição que viabilizem a recepção de demandas em caráter remoto. E também, em paralelo, não nos esquecermos de quem não vai ter acesso às ferramentas digitais, aqueles cuja natureza da demanda é incompatível com atendimentos outros que não o presencial. Então, ao longo desses dois anos, eu acho que a Defensoria Pública vai ter que se redesenhar à luz desse cenário, para fazer frente a esse novo mundo que vai se descortinar, antecipando que as medidas de distanciamento social (decorrentes da epidemia de Covid-19) se procrastinarão. A partir desse efeito prolongado das cautelas (sanitárias), novos modelos se descortinarão.

Além disso, é fundamental que a Defensoria tenha soluções criativas diante de um cenário financeiro, que pode ser um dificultador, mas ele não pode ser engessador de boas práticas. A crise financeira que se avizinha, com queda de arrecadação, será limitadora, mas as sementes e o planejamento dentro dessa lógica é algo que a Defensoria Pública nos próximos dois anos vai ter que colocar em prática. Eu espero que ao final desses dois anos tenhamos caminhado de forma satisfatória nessas duas frentes.

ConJur — A Defensoria consegue atender à demanda?
Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior — Esse modelo público de assistência jurídica é previsto na Constituição e cabe à Defensoria Pública atender a essa demanda. No Estado de São Paulo, pelo número insuficiente de defensores, a gente não consegue fazer frente, atender a toda a demanda. Mas hoje nós estamos em 43 cidades aqui no Estado de São Paulo, incluindo a capital, divididos em 65 unidades.

E, mesmo estando aparentemente em um número diminuto de cidades — considerando que São Paulo tem mais de 600 municípios emancipados —, a Defensoria Pública tem o potencial de atender a 70% da população economicamente vulnerável aqui no Estado, que é algo significativo e que demonstra que ao longo desses 14 anos a Defensoria teve um olhar muito sensível para que esse crescimento viesse com potencial de atingir a população que mais necessita.

ConJur — E como manter ou ampliar a assistência jurídica feita pela Defensoria em um cenário de crise econômica? 
Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior — A questão de equilíbrio orçamentário e financeiro é algo que pesa muito para os gestores em geral. E, ao longo do tempo, evidente que a Defensoria Pública teve incrementos no seu orçamento que viabilizaram algumas expansões. A fonte de receitas da Defensoria não advém exclusivamente do Tesouro, como as demais instituições. Parte significativa da nossa receita advém de um fundo público, o fundo de assistência judiciária, que está ao bel-prazer do movimento dos ventos da atividade econômica, pois as transações imobiliárias ditam o rumo da arrecadação desse fundo. 

Então, acho que o cenário de dificuldades vai envolver um planejamento mais contido em termos de investimentos, expansão, que denotarão outros desafios para as gestões, tanto essa que está agora — no caso, comigo — quanto nos próximos anos; a gente vai ter escassez orçamentária e financeira, que é a regra na iniciativa pública. (Deveremos) ser criativos no desenvolvimento de ferramentas que viabilizem um acesso à Justiça capilarizado, desburocratizado e que tenha cada vez mais condições de atender, mas às vezes não tendo a estrutura compatível com esse crescimento a partir de uma lógica anterior à pandemia.

ConJur — Que alterações, por exemplo, estão sendo feitas agora e que podem ficar após a calamidade pública?
Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior — Como a Defensoria foi construída a partir de uma concepção de atendimento presencial das demandas, todas elas, em todas as áreas, ela teve que se ajustar num tempo recorde para fazer frente a uma nova dinâmica, de atendimento virtual integral, remoto. E nesse rápido movimento, nesse rápido fôlego de desenvolvimento, dois dias depois, em 48 horas, nós já tínhamos um modelo multiportas para fazer frente a essa recepção remota das demandas. Acesso viabilizado por três portas distintas. O acesso por "0800", que só existia em algumas cidades, foi estendido a todas as cidades do estado. Também criamos um número de telefone vinculado a uma conta de WhatsApp para que os usuários pudessem também nos acessar e obter as informações de atendimento por esse canal. E a última porta é o acesso direto no site, com preenchimento de um formulário.

ConJur — Ainda falando de Covid-19: o senhor acha que a epidemia tem mostrado que o Brasil prende muito mais do que precisa? E, independentemente da epidemia, tem muito preso que já deveria estar em liberdade?
Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior — O tema do encarceramento é um dos mais sensíveis para a Defensoria de São Paulo, que tem aprimorado sua expertise até como uma ponte da construção de saídas do encarceramento em massa. Um levantamento feito por nós mostrou que o percentual de soltura de presos que se enquadram em critérios para soltura ou transferência para regime de prisão domiciliar foi de cerca de 3% de todo o contingente que faria jus à soltura, em tese. Essa soltura representou um percentual muito baixo.

Óbvio que existe uma dificuldade da subsunção completa de todos os casos, do encaixe completo de todos os casos na normativa abstrata; há uma análise mais criteriosa do magistrado à luz do caso concreto. Por isso, os números em absoluto não revelam, assim, uma grande soltura em massa em atenção à recomendação (Recomendação 62, do CNJ). Mas, em paralelo ao desenvolvimento de uma forma de atuação que preserve a observância dessas diretrizes, há também  o desenvolvimento de ferramentas que viabilizem a extração de dados qualificados, quantitativos e atuação que mostram os resultados e os eventuais gargalos em que a instituição pode avançar.

ConJur — E como daria para avançar independentemente do quadro de epidemia?
Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior — Essas parcerias e o desenvolvimento de instrumentais que permitem a coleta qualificada desses dados permitem que não só a Defensoria, mas as instituições como um todo façam correções de rumo, adotem políticas internas que permitam leituras mais estratégicas. Na nossa forma de atuar, por exemplo, temos litigado individualmente, levando questões aos tribunais superiores, questões que, por exemplo, não se mostram efetivas ao longo do tempo, que geram pouca eficácia na prática… E esse nível de detalhamento, essa extração apurada de dados permite que a instituição tenha capacidade de adquirir e de aprimorar esse olhar mais qualificado para a sua própria atuação. E, com isso, desenvolver outras políticas, aprimorar o curso daquelas já existentes. E a gente fala do sistema carcerário, porque a Defensoria tem uma atuação robusta nessa área, tanto na área criminal como na questão do encarceramento propriamente dito.

ConJur — Ainda falando de encarceramento: a "lei anticrime" fez alterações importantes no Código de Processo Penal. Uma delas diz respeito à determinação de que se reavaliem as prisões preventivas com mais de 90 dias. Isso tem sido seguido?
Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior — De forma sistematizada, não chegam ao conhecimento nosso notícias de não cumprimento desse dispositivo específico da lei. De fato tem sido, sim, observado na prática essa revisão a cada 90 dias. Claro que isso não significa necessariamente que essa revisão acarrete em grandes solturas. Mas aí eu faço o link com a resposta anterior: é essa extração qualificada de dados que talvez permita uma análise mais sistematizada e qualitativa desse cenário. Mas de fato nesse aspecto (reavaliação das preventivas) é algo bom para a defesa técnica, que é a preocupação com a prisão provisória. Sabemos que prisão provisória corresponde a uma fatia significativa do sistema carcerário do país; por isso que uma visão qualificada dessa atuação e desse cenário facilita muito o desenvolvimento estratégico, uma atuação interna cada vez mais eficiente.

ConJur — Uma novidade da "lei anticrime" foi a introdução do parágrafo 4º ao artigo 492 do CPP, que prevê a prisão logo após a decisão do tribunal do júri. Que avaliação o senhor faz disso?
Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior — Essa prisão automática após o julgamento em plenário é uma previsão em abstrato com a qual a Defensoria Pública enquanto instituição vai discordar. Qualquer tipo de prisão automática que não seja aquela advinda de uma decisão condenatória definitiva vai encontrar na Defensoria um ponto de crítica. A Defensoria tem a posição institucional de que as garantias do processo sejam levadas a fundo. A Defensoria obviamente não é contrária a qualquer tipo de figura de prisão cautelar. Não. Prisão cautelar encontra guarida na Constituição Federal, desde que devidamente fundamentada em parâmetros objetivos que identifiquem que ali existe um risco à aplicação da lei penal, ou instrução processual etc. Então, nesse aspecto, qualquer tipo de normativa que implique numa prisão provisória automática vai encontrar na Defensoria pontos de crítica técnica a esse dispositivo.

ConJur — E quanto ao juiz das garantias?
Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior — Acho que esse é um aspecto que pode render bons frutos. Na persecução penal como um todo, de fato é justamente na fase de investigação que existe uma menor ocupação da defesa técnica — até falando da Defensoria Pública, que tem uma atuação canalizada para as prisões provisórias, um olhar cuidadoso com a custódia, que é a porta de entrada para o sistema prisional brasileiro robusta. E o juiz de garantias pode fiscalizar e ter esse olhar mais cuidadoso com as garantias constitucionais do processo na fase de investigação. Acho que traz um olhar mais apurado do Judiciário, mais recortado para essa fase da persecução penal. 

ConJur — Aliás, o prazo de 24 horas para a realização das audiências de custódia tem sido, via de regra, cumprido?
Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior — Sim. Via de regra, o prazo de 24 horas é respeitado, ressalvado um ou outro ponto logístico que cria dificuldades. De maneira geral o prazo é respeitado.

ConJur — Mesmo agora durante a epidemia?
Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior — Mesmo durante a epidemia. Não me recordo agora de notícias concretas contendo essas dificuldades. Mas com a ressalva de que em São Paulo a gente não está contando com audiência de custódia presencial por causa da pandemia. 

ConJur — Um dos argumentos favoráveis à prisão antes do trânsito em julgado, constante de uma PEC que tramita no Parlamento, é que apenas uma pequena parcela dos réus consegue acesso aos tribunais superiores e que, portanto, nada mudaria para a maioria. O que pensa a respeito?
Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior — Mais uma vez, é aquela a dificuldade de admitir a antecipação de uma pena na lógica de um processo penal. A Defensoria Pública, enquanto instituição que defende direitos dos usuários — e não estou nem falando do mérito em si, de você buscar uma condenação, uma absolvição. A Defensoria defende que o processo legal tenha seus trâmites e que a medida máxima, a mais restritiva, que é a prisão do indivíduo, venha como regra após o trânsito em julgado.

A Defensoria Pública de São Paulo tem bons exemplos; nós temos índices de êxito nas provocações aos tribunais superiores muito significativos, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal. E esse acesso é justamente viabilizado, esse êxito é oportunizado às pessoas que não têm condição nenhuma de pagar pelo serviço de um advogado, pagar pelas custas judiciais. Esse é um exemplo prático: você permitir que todos tenham acesso às instâncias superiores, para que suas pretensões sejam tuteladas — em todas as áreas, mas essencialmente na criminal —, é algo bem elucidativo da importância de que de fato a prisão cautelar fique adstrita a uma necessidade processual e não como medida antecipatória de um efeito de uma decisão condenatória que pode vir ao final, mas que ainda não está plenamente chancelado.

A Defensoria tem números sólidos, tanto no STJ quanto no STF, que demonstram a eficácia desses remédios sendo levados aos tribunais superiores por conta dessa pluralidade. Nós vivemos um sistema muito heterogêneo, com posicionamentos pouco estanques, e isso existe também no processo penal, o que viabiliza pedidos de soltura, de absolvição, que colocam os usuários num patamar de isonomia para com os réus que têm condições de pagar para um advogado particular.

ConJur — A Defensoria deve atuar em casos concretos necessariamente como defesa técnica ou também caberia a ela ter um olhar de Estado para saber como atuar no caso concreto? 
Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior — Quando a gente fala "atuação criminal", a Defensoria faz frente a uma indisponibilidade no campo penal da defesa técnica, que é o interesse do seu usuário. Essa indisponibilidade deixa claro que a instituição tem que fazer, naquele caso concreto, a defesa efetiva de seu usuário em todas as instâncias, pelos instrumentos processuais que são dispostos na legislação para isso. Então, a defesa técnica é, no processo penal, algo muito indissociável da Defensoria Pública no campo penal. No criminal, tem um olhar um pouco mais engessado. A defesa é menos flexível à margem do campo de atuação.

ConJur — Em relação à tutela de interesses coletivos, acaba existindo uma certa sobreposição de funções entre o Ministério Público e Defensoria? 
Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior — Eu diria que não há sobreposição, mas você tem muitos pontos de intersecção nas atuações de Defensoria e MP. Eu falo principalmente de ações coletivas, articulações e atuações extra-judiciais, que são um campo fértil para a atuação da Defensoria Pública e também do Ministério Público, em face da posição constitucional que eles ocupam. Por óbvio, acabam esbarrando —  não vou dizer esbarrando —, mas há zonas de intersecção. E a gente percebe muitas vezes na prática muitas atuações conjuntas de Defensoria e MP que são muito exitosas; é um somatório de esforços que rende bons frutos principalmente para a população mais necessitada. Então, não vejo problemas de sobreposição, mas de intersecção em muitas atuações conjuntas e articuladas que são de fato exitosas.

ConJur — E em termos de fortalecimento institucional da Defensoria, a equiparação entre promotor e defensor é essencial?
Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior — Defensoria Pública e Ministério Público ocupam posições institucionais diferentes, mas elas convergem em prol do cidadão. E é fundamental que essas duas instituições tenham tratamento isonômico, em todas as frentes, até como forma de emancipação das pautas que elas vão defender. 

ConJur — Nas últimas décadas, houve uma profusão de concursos públicos, que atraíram os chamados "concurseiros". Como selecionar bons defensores?
Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior — Isso é complicado. Não é uma pergunta fácil porque de fato ela não tem uma resposta pronta (…). A Defensoria Pública de São Paulo, por exemplo, tem curso de preparação à carreira como etapa necessária da confirmação de um membro na instituição. É justamente nesses momentos institucionais em que temas relevantes e sensíveis podem ser trabalhados de maneira muito mais focada e detida, com a participação da Escola da Defensoria Pública; então, esse processo de formação do profissional acaba também acontecendo no período pós-ingresso na instituição. De fato, o concurso público no país, com todos os apontamentos críticos que se fazem, ainda é o que garante maior objetividade nas escolhas. Essa construção de uma carreira sólida a partir de integrantes que estejam muito antenados com as pautas é feita ao longo do tempo.

ConJur — O CPC tem como uma das premissas a solução consensual dos conflitos. No ponto de vista da Defensoria, isso está surtindo efeito? A judicialização está sendo evitada?
Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior
— Esse é um tema muito caro à Defensoria, até porque o desenvolvimento de políticas de solução extrajudicial de conflitos é princípio que rege a instituição, que tem por premissa a autonomia do cidadão a partir da própria construção de soluções que o tenham como protagonista. Isso é eficaz na lógica de você evitar trazer uma dinâmica adversarial para a resolução de conflitos, que é a lógica tradicional de você submeter sempre ao Judiciário as pretensões dos usuários. Então, a Defensoria Pública desenvolveu algumas políticas nesse front. Destaco algumas: a gente tem parcerias com o Tribunal de Justiça para atuação nos Cejusc's; tem soluções extrajudiciais nas unidades a partir de mecanismos de mediação e conciliação, com a participação de servidores multidisciplinares, na construção dessas soluções pacificadas. Estou falando basicamente de soluções que envolvem direito de família, alguns temas de infância e juventude, da área cível, mas eu destaco outras também, como por exemplo o acesso ao SUS aqui na capital
— através dessa parceria que existe entre secretaria, tribunal, Defensoria existe um fluxo administrativo que evita a judicialização de questões de saúde voltadas a medicamentos, que atravancam o poder Judiciário. Isso é algo muito caro à instituição, e acho que talvez o escopo social do processo em si é muito mais qualificado e emancipatório se vier com esse tipo de ataque, a resolução e a pacificação das coisas, do que propriamente deixar para a última etapa, que é o campo do processo. 

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