1ª Instância

Justiça Federal do DF vai processar acusação de racismo contra Weintraub

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4 de julho de 2020, 11h31

Sendo o Brasil signatário da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, cabe à Justiça Federal processar e julgar o caso do ex-ministro da Educação, Abraham Weintraub, que foi acusado de racismo contra o povo chinês.

Marcelo Camargo/Agência Brasil
Weintraub foi exonerado do cargo de ministro e perdeu o foro privilegiado 
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, acolheu parecer da Procuradoria-Geral da República e enviou o caso à seção do Distrito Federal da Justiça Federal de primeiro grau. O feito ainda será distribuído a uma das varas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A decisão foi tomada após Celso de Mello declinar da competência do Supremo para processar o caso, devido à exoneração de Weintraub do cargo de ministro da Educação, em 20 de junho (com data depois retificada para 19 de junho). Com isso, cessou o foro privilegiado para tramitação do caso.

"A competência da Justiça Federal para prosseguir neste inquérito justifica-se em razão do que dispõe a cláusula inscrita no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, considerada a circunstância de que o Estado brasileiro promulgou, por meio do Decreto 65.810, de 08/12/1969, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial", explicou o decano do STF.

O inquérito
O motivo do inquérito foi a agressão do então ministro da Educação contra a China. Além de insinuar que a Covid-19 seria parte de um plano do país asiático para "dominar o mundo", ele ridicularizou o que pensa ser o sotaque chinês, usando o defeito de fala que celebrizou o personagem Cebolinha, dos quadrinhos de Maurício de Souza. Diante das fortes reações contrárias, Weintraub apagou a postagem que fizera no Twitter.

Segundo o Ministério Público Federal, a conduta se enquadra no artigo 20 da Lei 7.716/1989 por praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A pena é de reclusão de um a três anos e multa.

Precedentes
Ao declinar da competência e pedir manifestação da PGR, o ministro já havia indicado que a jurisprudência do Supremo tende a enviar tais casos ao juízo federal, embora não seja de sua exclusividade o julgamento de casos de racismo. Dois precedentes foram destacados.

O primeiro é o Recurso Extraordinário 628.624/MG, em que o Plenário do STF definiu, em repercussão geral, que o crime de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, cometido por meio da rede mundial de computadores, deve ser julgado pela Justiça Federal.

O segundo vem de conflito de competência julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em que foi decidido que, por estar configurada a potencial transnacionalidade do crime, compete à Justiça Federal julgar a conduta delituosa de divulgar pelo Facebook mensagens de cunho discriminatório contra o povo judeu.

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Inq 4.827

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