Fato consumado

Conclusão de obras não extingue ação sobre licença ambiental, diz STJ

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4 de julho de 2020, 7h26

A conclusão das obras do sistema de transporte BRT Transoeste, no Rio de Janeiro, não é motivo para embasar a extinção, por perda de objeto, de processo que questiona a concessão de licença ambiental para a realização das mesmas.

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Ação trata de licença para construção de sistema de transporte rápido por ônibus 
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Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou agravo interno em recurso especial e manteve decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para novo julgamento. A 7ª Câmara Cível havia extinguido o processo sem julgamento de mérito.

Ao STJ, o Ministério Público fluminense afirmou que o término das obras não extingui o interesse processual, pois o reconhecimento da invalidade de licença ambiental pode gerar adoção de medidas mitigadoras, compensações ambientais e novos estudos de impacto.

Relatora, a ministra Regina Helena Costa deu provimento monocraticamente ao entender enquanto a parte necessitar da tutela do Judiciário e houver utilidade, do ponto de vista prático, da entrega da prestação jurisdicional, o interesse processual persiste.

"Especialmente em tema ambiental, até que sejam dirimidas as dúvidas concernentes aos fatos que permeiam a legalidade do processo de licenciamento ambiental, subsiste interesse de agir à luz dos princípios da responsabilidade e da natureza pública da proteção ambiental", afirmou, já ao julgar o agravo interno interposto pelo município do Rio contra a monocrática.

A decisão da 1ª Turma ainda aplica a Súmula 613 do STJ, segundo a qual "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".

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REsp 1.705.324

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