Opinião

Credit scoring: a importância para a correta precificação do risco de crédito

Autor

  • Rodrigo Pereira Cuano

    é advogado da área Corporate do escritório Reis Advogados (SP) especialista em Direito Processual Civil reestruturação e recuperação de empresas e em Direito Digital e integrante da Comissão Jurídica de Direito Bancário do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

4 de julho de 2020, 7h15

As concessões de crédito às pessoas físicas e jurídicas vinham em uma significativa crescente nos últimos anos, o que em parte é explicado pela relativa estabilização da economia, pelo aumento na geração de empregos formais, além do êxito no controle da inflação fatores que interferem diretamente na capacidade de pagamento dos tomadores.

Nesse contexto, o credit scoring surgiu como uma solução para classificar créditos e limitar o potencial de endividamento das pessoas. Trata-se, basicamente, de uma espécie de contador de pontos que avalia quão bom determinado consumidor é em pagar as suas contas. Em outras palavras, ele analisa e mede os riscos de endividamento.

Em que pese a importância dele para a avaliação do risco na concessão de crédito, inúmeras discussões judiciais surgiram, até que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.457.199 e 1.419.697 (Tema 710), reconheceu a legalidade dessa metodologia.

Posteriormente, depois de longa tramitação, foi sancionada, em 8 de abril de 2019, a Lei Complementar 166, que alterou a Lei 12.414/11, a qual dispôs sobre o "cadastro positivo", modificando o regime de adesão a esse cadastro, que passou a ser automático para todos os consumidores.

Tem-se, portanto, que a discussão acerca do credit scoring ganhou extrema relevância, já que o tratamento dessas informações é sensível ao mercado de crédito por auxiliar na correta precificação dos riscos ao evitar o superendividamento dos tomadores e permitir que o acesso rápido e barato do crédito ocorra de forma isonômica. Não é por menos que na Lei Geral de Proteção de Dados foi expressamente reconhecida a "proteção do crédito" como uma das bases legais para o tratamento de dados pessoais (artigo 7º, X).

Ocorre que no atual cenário de pandemia a capacidade de pagamento dos tomadores foi fortemente prejudicada. Sensível a tal fato e, entre inúmeras medidas já adotadas pelo Sistema Financeiro Nacional para o enfrentamento dos "efeitos econômicos" da pandemia, mas sem colocar em risco a liquidez do sistema, a Febraban, em conjunto com a ANBC (Associação Nacional dos Bureaus Crédito), estendeu o processo de negativação, em geral de dez dias a partir da comunicação ao devedor, para 45 dias.

Há também em curso uma série de propostas de alteração legislativa relacionadas à pandemia. Em especial, destaca-se o Projeto de Lei nº 675/2020, aprovado na Câmara dos Deputados em 9 de abril. Segundo esse projeto, haverá a suspensão por 90 dias da inclusão de novos inscritos em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, bem como os efeitos dessas informações para efeito do §2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.

O Senado, por sua vez, aprovou no dia 12 de maio, o Parecer nº 33 da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES) como substitutivo ao PL 675/2020, prevendo que as informações negativas de consumidores relativas às obrigações de dívidas transcorridas no período de pandemia deverão ser apartadas dos cadastros normais de acordo com diferente tipologia. Prestigia-se, desse modo, a manutenção da informação nos cadastros e a renegociação.

Entretanto, em modificação substancial, esse substitutivo passou a prever a proibição "dos atos referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida", além de determinar que as informações creditícias "não poderão ser usadas para restringir o acesso específico a linhas de crédito ou programas de fomento que visem ao enfrentamento das consequências econômicas advindas da calamidade pública". Por fim, disciplinou a obrigatoriedade de suspensão de "todas as espécies de execuções judiciais cíveis propostas contra consumidores por obrigações vencidas a partir 1º de janeiro de 2020".

Em que pese o objetivo desse projeto seja fomentar o crédito, é importante salientar que todas as medidas que venham a trazer incerteza ou insegurança acabam por impactar diretamente o mercado de crédito. Medidas amplas e genéricas em situações de crise acabam por trazer maior insegurança jurídica e, consequentemente, afastam os investimentos.

Não por outra razão, a presidência da República, no último dia 30, vetou integralmente a mencionada proposta legislativa, ressalvando, nas razões de veto, que ela "gera insegurança jurídica" e contraria "o interesse público ante a potencialidade da medida em prejudicar o funcionamento do mercado de crédito e a eficiência dos sistemas de registro, pois com as limitações em sua capacidade de análise do risco de crédito dos tomadores de maneira precisa, os ofertantes tendem a adotar comportamento mais conservador que se refletirão em desvios no mercado, gerando taxas de juros elevadas e restrições de oferta", além de promover "um incentivo ao inadimplemento", com risco de se elevar o superendividamento das famílias brasileiras.

A incerteza e a impossibilidade da correta análise do crédito aumentam o risco e a falta de previsibilidade, o que eleva o custo do crédito para todos, inclusive para aqueles que têm conseguido, com árduo trabalho, enfrentar as consequências dessa terrível pandemia. Não é por menos que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Adin 1.790-5/DF, ressaltou que "os arquivos de consumo são um dado inextirpável da economia fundada em relações massificadas de crédito".

O que se deve fazer é estimular a liberdade de contratar e a mediação/conciliação entre as partes, que devem colaborar entre si para a solvência do mercado, fato que tem sido estimulado por diversos Tribunais de Justiça, como o TJ-SP (Provimento CG nº 11/2020) e o TJ-PR (CEJUSC Recuperação Empresarial), e, recentemente, pelo Conselho Nacional de Justiça, que criará uma plataforma online para conflitos relacionados à Covid-19.

Tem-se, portanto, que a proibição da inclusão de novos inscritos em cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito trará impactos relevantes ao mercado, cujas consequências perdurarão inclusive após o término da pandemia. Desse modo, ela não se mostra a solução adequada. É, portanto, salutar ao mercado a manutenção do tratamento das informações creditícias, com o objetivo de manter e atrair investimentos, tão necessários para que o país possa voltar a crescer após o término da pandemia.

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