Princípio da causalidade

Cautelar de caução é incidente processual e não gera honorários, diz STJ

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3 de julho de 2020, 19h37

Questão decidida em ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes envolvidas.

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Ministro Gurgel de Faria aplicou jurisprudência do STJ e afastou princípio da causalidade por não ajuizamento, pela Fazenda, de ação de execução fiscal

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial para afastar a condenação de pagamento de honorários por parte do estado do Mato Grosso do Sul. 

O caso envolve um contribuinte devedor de tributos que não poderia renovar sua Certidão de Regularidade Fiscal por conta do débito com o Fisco. A resolução desse problema, no entanto, dependeria da proatividade da Fazenda Pública em executar a dívida. 

Para obter a certidão positiva de débito com efeito de negativa, o contribuinte então se adiantou a esse processo e ofereceu seguro-garantia como garantia prévia à execução fiscal, por meio de ação cautelar de caução.

Em primeiro grau, o juízo aceitou a garantia e condenou o particular ao pagamento de honorários em razão do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas decorrentes dela.

O contribuinte recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul afirmando que quem deu causa à ação, na verdade, foi a Fazenda Pública, devido à demora em executar a dívida, ainda que o prazo para fazê-lo não tivesse se encerrado. O TJ-MS deu provimento ao recurso.

No STJ, a 1ª Turma afastou a condenação ao aplicar a jurisprudência segundo a qual o não ajuizamento de ação de execução fiscal, dentro do prazo legal, é de discricionariedade da Fazenda Pública, motivo pelo qual não se aplica o princípio da causalidade.

Quem paga?
Relator do recurso, o ministro Gurgel de Faria definiu que ninguém deve pagar honorários. "A questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes", disse.

Por um lado, não há como se retirar a discricionariedade da Fazenda Pública de escolher qual o momento oportuno para ajuizar a execução fiscal. Por outro, ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, provocando a antecipação dessa fase processual.

Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem o advogado deve ser, sim, remunerado pelo trabalho executado, "não com uma percentagem calculada sobre o valor da causa, uma vez que não há condenação, mas um valor computado em números redondos, fechados". A proposta, não aceita pelo colegiado, era de R$ 4 mil.

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AREsp 1.521.312

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