Lei municipal

Toffoli mantém vigência de programa de auxílio a desempregados em Cotia (SP)

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2 de julho de 2020, 12h38

Diante do cenário atual de emergência decorrente da epidemia de Covid-19, é preciso dar tempo para que o poder público viabilize os ajustes para dar cumprimento a decisão judicial. 

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Toffoli levou em consideração atual cenário de emergência decorrente do coronavírus 
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu assegurar a continuidade do cumprimento dos contratos vigentes no programa de auxílio aos desempregados em Cotia (SP). A decisão é de 24 de junho.

No processo, o município de Cotia pede a suspensão de liminar do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou inconstitucional a Lei municipal 986/1999, que regulamentava o programa assistencial de auxílio aos desempregados.

No Supremo, o município alegou que a decisão do TJ põe em risco à ordem administrativa e às finanças do município, pois não foi definido um prazo razoável para desligar os bolsistas que mantêm vínculo com o programa.

Sustentou ainda que, diante da situação da emergência decorrente da epidemia do coronavírus e o afastamento de profissionais que pertencem aos grupos de risco para a doença, "o trabalho desempenhado e o recurso auferido pelos bolsistas é imprescindível para garantir a estabilidade da ordem administrativa e econômica na localidade".

Ao analisar o pedido, o ministro acolheu os argumentos. De acordo com Toffoli, a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal pode gerar efeitos concretos na administração que, a princípio, "não comportam solução imediata, porquanto afeta ao postulado do concurso público ou à regra do processo licitatório para contratação de obras e serviços pela administração pública".

Desta forma, o ministro deferiu parcialmente o pedido para assegurar a continuidade dos contratos vigentes pelo seu prazo ou até o julgamento final da ação pelo TJ paulista.

Clique aqui para ler a decisão
SL 1.338

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