Imóvel tombado

TJ-SP manda Prefeitura de São Paulo restaurar Casa Amarela

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2 de julho de 2020, 13h06

É dever dos proprietários promover a reconstrução, restauração e conservação do bem tombado. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de São Paulo adote medidas emergenciais necessárias à conservação da Casa Amarela, imóvel histórico e tombado localizado no centro da cidade.

Casa Amarela Quilombo Afroguarany
Casa Amarela Quilombo AfroguaranyTJ-SP manda Prefeitura de São Paulo restaurar Casa Amarela, imóvel tombado no centro

Conforme a decisão, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, a prefeitura deve providenciar a desocupação imediata da Casa Amarela, o isolamento total da área a ser restaurada e qualquer outra medida que se fizer necessária à preservação do bem, para que seja realizada sua restauração.

Segundo a relatora, desembargadora Maria Laura Tavares, a documentação anexada aos autos comprova a urgência e a necessidade de reparos na Casa Amarela, que se encontra extremamente degradada. Ela afastou o argumento do município de que o INSS, antigo proprietário do imóvel, teria obrigação solidária na conservação.

“Na verdade, o dever de manutenção da condição do imóvel, no caso, é obrigação propter rem que acompanha a coisa, de tal modo que o antigo proprietário não tem o dever ultra ativo de conservação urbanística”, disse. Ela também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à ausência de discricionariedade do Poder Público na preservação do patrimônio histórico-cultural.

No caso dos autos, afirmou a desembargadora, não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, "uma vez que a intervenção judicial se justifica pelo fato de que se formou lide a propósito da questão". "O estado de má conservação do imóvel somente foi alcançado porque há anos existe omissão no dever de conservar o patrimônio cultural”, completou Maria Laura Tavares.

Ela também afastou argumento do município de ausência de recursos em razão da epidemia do coronavírus. Segundo Tavares, a obrigação de conservar o imóvel não é nova: “Os réus deveriam ter previsto inclusão, em orçamento, das verbas necessárias ao desiderato, não sendo o caso de, no momento, suscitar o princípio da reserva do possível. Vislumbre-se, ainda, que o artigo 399 do Código Civil não autoriza que o já inadimplente com suas obrigações suscite a ocorrência de força maior para se escusar do cumprimento de sua obrigação”.

Processo 1021881-61.2017.8.26.0053

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