Legislativo precisa deliberar

Julgamento ficto das contas de prefeito é inconstitucional, diz TJ-SP

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2 de julho de 2020, 11h33

É inconstitucional o julgamento ficto das contas do Executivo. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parte de um artigo do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, que estabelece que as contas anuais do prefeito devem ser julgadas em até 90 dias, considerando-se julgadas, nos termos do parecer do Tribunal de Contas, se a Câmara não deliberar nesse prazo.

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Reprodução/FacebookRibeirão Pires, na Grande São Paulo

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Diretório Regional do PL e julgada parcialmente procedente pelo Órgão Especial para invalidar a expressão “considerando-se julgadas nos termos do parecer do Tribunal de Contas se a Câmara não deliberar nesse prazo”. Segundo o relator, desembargador Evaristo dos Santos, há vício na expressão impugnada ao permitir o julgamento ficto das contas do prefeito.

Para embasar a decisão, o relator citou os artigos 5º, 20, 32, 33 e 114 da Constituição Estadual, e o artigo 31 da Constituição Federal: “Consoante esses preceitos constitucionais, o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo — exteriorização do chamado “controle externo” da atividade financeira e orçamentária do Estado — deve ser realizado pelo Poder Legislativo. Em nível municipal, a atividade é de competência exclusiva e indelegável da Câmara dos Vereadores”.

Logo, afirmou Evaristo dos Santos, é “inadmissível” estabelecer que, após determinado prazo sem deliberação do Legislativo, o parecer técnico do Tribunal de Contas — ato de natureza meramente opinativa — transforme-se em decisão definitiva sobre as contas do Executivo. “O Tribunal de Contas é órgão meramente auxiliar, não podendo julgar as contas do Executivo”, completou. A decisão foi unânime.

Segundo o advogado Cristiano Vilela, sócio do escritório Vilela, Silva Gomes & Miranda Advogados, que representou o Diretório do PL, "trata-se de decisão extremamente importante, vez que o controle externo da atividade financeira e orçamentária do município deve ser feita pelo Legislativo, com competência exclusiva da Câmara Municipal". "O papel do Tribunal de Contas, de relevância ímpar, não supre a competência Constitucional da Câmara de Vereadores", completou.

2004459-16.2020.8.26.0000

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