Não se aplica

STJ nega prisão domiciliar a Sérgio Cabral em razão da epidemia de Covid-19

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1 de julho de 2020, 17h13

Por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral para que sua prisão preventiva fosse substituída por prisão domiciliar em virtude da epidemia do coronavírus.

Antônio Cruz/ Agência Brasil
Antônio Cruz/ Agência BrasilSTJ nega pedido de prisão domiciliar para o ex-governador Sérgio Cabral

Cabral está preso desde 2016 acusado por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. O pedido analisado pela turma diz respeito à prisão decretada no âmbito da "operação calicute", cuja legalidade foi confirmada pelo STJ no julgamento do RHC 80.443.

Em 17 de março de 2020, o pedido de prisão domiciliar em razão da epidemia foi indeferido monocraticamente pelo relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o que levou a defesa a recorrer ao colegiado da 6ª Turma. Segundo o ministro, o ex-governador está custodiado em unidade penal onde não há foco de contágio da Covid-19, e os crimes atribuídos a ele são de especial gravidade.

"Nesse cenário, não é razoável a aplicação da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Não obstante a crise de saúde que assola o mundo, não existe surto da Covid-19 no Presídio Pedrolino Werling de Oliveira e não se pode esquecer que os ilícitos atribuídos ao paciente, apesar de não terem sido praticados com violência direta contra pessoa, são de magnitude ímpar, a ponto de contribuir, anos depois, para a perene crise econômica de um ente federativo", afirmou.

O ministro destacou ainda que a prisão onde está Sérgio Cabral foi reformada, somente abriga detentos de nível superior, não tem superlotação ou contexto epidemiológico preocupante e é um local onde ele pode receber tratamento adequado para a síndrome metabólica que alega sofrer, além de poder adotar as medidas preventivas contra o novo coronavírus.

"Não se identifica nenhuma ofensa ao postulado da dignidade, passível de justificar o deferimento excepcional do pedido liberatório de cunho humanitário", observou.

Prisões imprescindíveis
Schietti considerou que os vários registros criminais do sentenciado e sua condenação a penas que, somadas, ultrapassam centenas de anos de reclusão "evidenciam que a prisão preventiva é inarredável, mesmo nos tempos de pandemia". Para o relator, neste momento de crise, devem ser mantidas as prisões imprescindíveis para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.

"A pandemia do novo coronavírus será sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de Justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal", acrescentou.

Ao negar provimento ao recurso da defesa, o relator explicou que o pedido de reexame da prisão preventiva, por causa de sua duração ou por fatos novos, como a colaboração com a Justiça, deve ser feito perante o relator da apelação criminal, que está com os autos principais e tem competência para reexaminar as exigências cautelares do caso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 567.408

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